Cliente será indenizada após clínica aplicar substância errada em procedimento estético
gazetadevarginhasi
16 de jan.
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Divulgação
Clínica e esteticista são condenadas a indenizar cliente por uso de material errado em procedimento estético.
Uma clínica de estética e uma esteticista foram condenadas a indenizar uma consumidora por danos materiais, morais e estéticos após a aplicação equivocada de substância no rosto durante um procedimento de rejuvenescimento. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce.
De acordo com o processo, a cliente contratou a aplicação de fios de polidioxanona (PDO) espiculados, técnica utilizada para promover sustentação e firmeza facial. No entanto, após o procedimento, ela passou a apresentar inflamações subcutâneas e manchas na pele, sem obter o resultado estético prometido.
Após a realização de exames, foi constatado que, em vez dos fios de PDO, a clínica havia aplicado polimetilmetacrilato (PMMA), substância que provocou rejeição do organismo. Em razão disso, a paciente precisou se submeter a uma cirurgia para retirada do material da face, arcando com um custo de R$ 21 mil.
Na defesa, a clínica alegou que a consumidora teria agido de má-fé ao apresentar fotografias feitas após o período em que os efeitos temporários dos fios de PDO naturalmente diminuiriam. Também negou a utilização de PMMA, sustentando que a esteticista não possuía autorização para aplicar esse produto.
Em primeira instância, a clínica e a profissional foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Ambas as partes recorreram da decisão.
Ajuste nos danos materiais
O relator do caso, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, manteve a condenação, mas ajustou o valor dos danos materiais para R$ 23,1 mil. O magistrado considerou que a consumidora desembolsou R$ 2,1 mil no primeiro procedimento — e não R$ 7 mil, como alegado — além dos R$ 21 mil referentes à cirurgia para retirada do PMMA.
Segundo o relator, “a parte ré apelante somente teria se eximido da sua responsabilidade se o defeito na prestação do serviço inexistisse ou se houvesse comprovação de culpa exclusiva da consumidora”.
O magistrado ressaltou ainda que, em procedimentos com finalidade estética, o profissional assume obrigação de resultado, comprometendo-se a alcançar a melhoria visual esperada. Caso o resultado não seja atingido de forma minimamente satisfatória, há descumprimento contratual.
Com base nas provas dos autos, foi confirmada a presença de materiais distintos do contratado, como ácido hialurônico e PMMA, o que reforçou o entendimento de que o serviço prestado foi defeituoso.
Os danos morais e estéticos foram mantidos em R$ 25 mil, levando em consideração o impacto visual negativo, a necessidade de intervenção cirúrgica e o abalo psicológico sofrido pela paciente.
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