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Coluna Alerta Digital - 09/11/2023


Monitoramento telemático da geolocalização de celulares para fins de ciberespionagem


A coleta secreta de informações para o fim de dar subsídios às decisões governamentais é uma prática milenar, como atestam diversas passagens bíblicas. No livro de Números, capítulo 13, Moisés envia doze espiões com o objetivo de coletar informações estratégicas para a futura conquista da terra de Canaã, prometida por Javé ao povo de Israel. Não foi diferente com o famoso rei Davi que também, em várias ocasiões, fez uso de espiões durante seu reinado, a exemplo do relatado no capítulo 15, do Livro de 2 Samuel, quando envia seu amigo e conselheiro, Husai, de volta a Jerusalém para agir como um espião e fornecer informações falsas a Absalão, o que viria a preservar seu reinado.

Ao longo do século XX, testemunhou-se o fundamental papel dos espiões para o sucesso dos Aliados durante a Segunda Guerra Mundial, a exemplo da interceptação e decodificação de comunicações inimigas, como na quebra do Enigma alemão pela equipe chefiada por Alan Turing, que salvou inúmeras vidas e acelerou o fim da guerra. No entanto, enquanto a espionagem entre nações em tempos de guerra é uma realidade aceita, a interceptação ilegal de comunicações em tempos de paz, especialmente contra cidadãos, é uma violação grave dos direitos fundamentais.

A mais famosa agência de espionagem do mundo Ocidental, a Central Intelligence Agency (CIA) dos Estados Unidos, surge exatamente no contexto do pós-guerra, em 1947, por intermédio do National Security Act, com atuação decisiva na chamada Guerra Fria que dividiu o mundo entre os países aliados aos EUA e aqueles que estavam unidos com a União Soviética.

Nesse período, a CIA notabilizou-se pela grande capacidade de coletar informações através da tecnologia disponível à época, pelo uso de satélites espiões, de aviões de reconhecimento, como o U-2, e pela operação de redes de agentes dentro do bloco soviético. Sua atuação global envolveu a participação em operações para derrubada de governos estrangeiros, em ações de contrainteligência, e, a partir do famigerado 11 de setembro de 2001, tem atuado fortemente na chamada guerra ao Terror, incluindo a invasão do Afeganistão e a busca por Osama Bin Laden.

Apesar da influência cultural exercida pelas ações de espionagem retratadas com glamour incomum no cinema, televisão e na literatura, há uma linha tênue entre segurança nacional e violação da privacidade protegida constitucionalmente, especialmente na era digital, onde a interceptação de telecomunicações sem ordem judicial representa uma grave ameaça à liberdade individual.

No Brasil, a evolução da espionagem e contraespionagem tem sido marcada por uma série de transformações legais e institucionais. Desde os anos de ditadura militar, quando a espionagem interna era uma ferramenta de repressão, até a redemocratização na década de 1980 e a criação da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) em 1999, o país tem buscado equilibrar a necessidade de segurança nacional com o respeito aos direitos civis. A ABIN, sob a égide do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), que inclui órgãos como a Polícia Federal e as Forças Armadas, tem o papel de executar atividades de inteligência, com respeito ao marco legal vigente.

A legislação penal brasileira protege a sociedade contra a invasão de dispositivos informáticos, por meio do artigo 154-A do Código Penal, e a interceptação telemática ilícita, prevista no art. 10, da Lei nº 9.296/1996, que exige ordem judicial, investigação criminal e processo penal para sua realização. Essas leis refletem os princípios da Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Uma das formas de se obter o monitoramento telemático do indivíduo ocorre por meio de uso de ferramentas tecnológicas capazes de determinar a sua geolocalização, que consiste na determinação da posição geográfica de um dispositivo eletrônico, ou seja, da identificação do local onde está a todo tempo, com evidente e significativa afetação do direito fundamental à privacidade.

O rastreamento de indivíduos sem o seu consentimento, é capaz de revelar informações sensíveis sobre hábitos, rotinas e até mesmo afiliações políticas ou religiosas, motivo pelo qual não pode ser utilizado de forma discricionária e sem o devido controle judicial.

A empresa Cognyte é uma das empresas que se especializou no desenvolvimento de soluções tecnológicas de inteligência capazes de realizar monitoramento telemático. Documentos revelados pela Reuters indicam que a empresa Cognyte venceu uma licitação para fornecer software de interceptação a Mianmar antes do golpe de estado em 2021, apesar das preocupações com os direitos humanos.
No Brasil, conforme reportado pela BBC, a ABIN teria utilizado o software FirstMile da citada empresa para monitorar, dentre outros, jornalistas e até mesmo ministros do STF, sem autorização judicial ou outra forma de controle externo, com grave afetação ao princípio democrático.

A aquisição milionária do FirstMile pela ABIN, em 2018, levanta questões alarmantes sobre a transparência e sobre a própria legalidade do processo licitário, uma vez que a interceptação de telecomunicações e a interceptação telemática no Brasil, o que inclui o monitoramento dos dados de geolocalização de aparelhos celulares são permitidas exclusivamente para fins de investigação criminal e no curso do processo penal. É provável que a certeza da impunidade tenha impulsionado tais ações.

Merton argumenta que a anomia ocorre quando há uma desconexão entre as metas culturais sociais e os meios institucionais disponíveis para alcançá-las. Em uma situação onde o objetivo é manter ou consolidar o poder (uma meta cultural), mas as vias legítimas para fazê-lo são limitadas ou ineficazes, os indivíduos ou grupos no poder podem recorrer a meios ilícitos (como a espionagem ilegal) para alcançar seus fins. Na teoria de Merton, este seria o modo de adaptação denominado de inovação.

A história nos ensina que a espionagem pode ser uma ferramenta de guerra eficaz, mas em uma sociedade democrática, a privacidade é um direito inalienável, que somente pode ser reduzido de forma excepcional. A legislação brasileira e a Constituição Federal estabelecem claramente os limites dentro dos quais a interceptação de comunicações pode ocorrer.

Ações como as noticiadas envolvendo a Cognyte e a ABIN não apenas violam esses limites, mas também ameaçam a confiança pública nas instituições e no Estado de Direito. É imperativo que a sociedade civil, as autoridades judiciais e os órgãos de controle mantenham uma vigilância constante para garantir que a tecnologia seja usada para proteger, e não para violar, os direitos e as liberdades fundamentais.



Fontes consultadas:


BBC. (2023, Outubro 23). O que é o FirstMile, software que teria sido usado pela Abin para monitorar jornalistas e ministros do STF. https://www.bbc.com/portuguese/articles/c3g32mz1dzdo


Merton, R. K. (1938). Social Structure and Anomie. American Sociological Review, 3(5), 672-682.


Potkin, F., & McPherson, P. (2023, January 18). Israel’s Cognyte won tender to sell intercept spyware to Myanmar before coup -documents. Reuters. https://www.reuters.com/technology/israels-cognyte-won-tender-sell-intercept-spyware-myanmar-before-coup-documents-2023-01-15/


Gazeta de Varginha

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