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Concessionária de energia é condenada a indenizar filhos de ciclista morto após atropelamento

  • há 1 dia
  • 2 min de leitura
Concessionária de energia é condenada a indenizar filhos de ciclista morto após atropelamento
Divulgação
Empresa deverá pagar R$ 50 mil por danos morais à família e pensão mensal aos dois filhos da vítima até que completem 25 anos.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma concessionária de energia elétrica pelo atropelamento que causou a morte de um ciclista em Sete Lagoas, na região Central de Minas Gerais.

A decisão determinou que a empresa pague indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil para cada um dos dois filhos da vítima, além de uma pensão mensal equivalente a 2/3 dos rendimentos do falecido até que cada dependente complete 25 anos de idade.

Os filhos do ciclista, que tinham 15 e 16 anos na época do acidente, entraram com uma ação de reparação civil alegando que a morte do pai trouxe impactos emocionais e financeiros para a família.

Segundo o processo, o atropelamento ocorreu em outubro de 2009 e teria sido provocado por um funcionário da concessionária que realizava serviços para a empresa. O ciclista chegou a ser socorrido após o acidente, mas morreu dois dias depois em decorrência dos ferimentos.

A Justiça de Sete Lagoas já havia considerado procedentes os pedidos da família e condenado a concessionária ao pagamento da indenização e da pensão mensal. A empresa recorreu da decisão, alegando que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do ciclista, que teria entrado repentinamente na pista, impossibilitando uma reação do motorista.

A defesa também pediu, de forma alternativa, que fosse reconhecida uma possível culpa compartilhada entre as partes para reduzir os valores da condenação.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Áurea Brasil, afirmou que as concessionárias de serviço público possuem responsabilidade civil objetiva. Dessa forma, segundo a magistrada, basta a comprovação do dano e da relação entre o acidente e a atuação da empresa para caracterizar o dever de indenizar.

A desembargadora rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima e destacou que o boletim de ocorrência apresentado pela defesa se baseava apenas na versão do motorista envolvido no acidente, não sendo suficiente para comprovar a responsabilidade do ciclista.

Segundo a relatora, o documento representava “relato unilateral de pessoa diretamente interessada no desfecho da apuração”.

A decisão também levou em consideração as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelecem maior atenção dos motoristas em relação aos ciclistas, considerados usuários vulneráveis das vias. Entre as regras citadas está a obrigação de manter distância lateral mínima de 1,5 metro durante a passagem por bicicletas.

O TJMG ainda ressaltou que existe presunção de dependência econômica dos filhos menores em relação aos pais, justificando o pagamento de pensão mesmo sem comprovação específica de que a vítima contribuía financeiramente para o sustento dos filhos.

Como a concessionária não solicitou a produção de novas provas durante o processo e apresentou apenas contestação genérica aos valores definidos, a relatora concluiu que a indenização fixada era adequada diante da gravidade do caso e estava de acordo com entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fonte: TJMG

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Gazeta de Varginha

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