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Condomínio é condenado a indenizar moradora após cachorro de rua atacar pet dentro de prédio

  • há 4 horas
  • 3 min de leitura
Condomínio é condenado a indenizar moradora após cachorro de rua atacar pet dentro de prédio
Divulgação/ Justiça mantém condenação de condomínio após cachorro de rua atacar e ferir gravemente o animal de estimação de uma moradora dentro das áreas comuns do prédio.
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma moradora que teve o cachorro de estimação atacado por um cão de rua nas áreas comuns do prédio. O animal sofreu ferimentos graves, passou por cirurgias e tratamentos veterinários e morreu meses depois.

O caso ocorreu na cidade de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Segundo a moradora, ela caminhava pela área de lazer do condomínio acompanhada do cachorro e de uma criança quando os três foram surpreendidos pelo animal agressor.

A autora afirmou que o cachorro de rua já circulava habitualmente pelas dependências do condomínio e era alimentado por moradores e pela então síndica. Conforme o relato apresentado no processo, o animal também já apresentava comportamento agressivo e havia histórico de tentativas de ataques a outros animais.

Diante das despesas com consultas veterinárias, medicamentos, cirurgias e tratamentos, além do impacto emocional causado pela perda do animal de estimação, a moradora pediu indenização de R$ 8.534,06 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

Condomínio teve responsabilidade reconhecida
Em primeira instância, a Justiça de Contagem julgou os pedidos parcialmente procedentes. O caso foi analisado com base nas regras de responsabilidade civil previstas no Código Civil, sem aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

A sentença reconheceu a existência de negligência do condomínio, caracterizada como culpa in vigilando. Para a Justiça, a presença habitual do cachorro de rua nas áreas comuns demonstrava que a administração tinha conhecimento do risco e não adotou medidas suficientes para impedir a permanência do animal ou evitar novos incidentes.

Ao mesmo tempo, a decisão reconheceu que a moradora também contribuiu parcialmente para o ocorrido. O regimento interno do condomínio estabelecia que animais domésticos não deveriam circular soltos nas áreas de lazer, devendo ser carregados no colo ou conduzidos por guias curtas.

Dessa forma, a responsabilidade foi dividida em 70% para o condomínio e 30% para a moradora. O condomínio foi condenado a pagar 70% dos danos materiais, correspondentes a R$ 5.973,84, além de R$ 5 mil por danos morais.

Condomínio recorreu
O condomínio recorreu da decisão e argumentou que o cachorro agressor era um animal de rua sem qualquer vínculo jurídico com o prédio. A administração também alegou que não houve falha na segurança, afirmando que o zelador costumava retirar animais errantes das dependências.

Entre os argumentos apresentados estavam ainda a ocorrência de caso fortuito externo e a alegação de que o condomínio estava em fase inicial de implantação e não teria recursos financeiros para instalar imediatamente telas de proteção no perímetro.

A defesa também sustentou que a legislação de proteção animal impediria a adoção de medidas violentas ou arbitrárias para retirar cães de rua.

Tribunal considera risco conhecido
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, destacou que a situação não poderia ser considerada uma entrada ocasional e imprevisível de um animal nas dependências do condomínio.

Segundo o entendimento do colegiado, havia uma permanência habitual do cachorro no local, que era tolerada pela administração. Testemunhas confirmaram que o animal era alimentado dentro do condomínio e que já havia apresentado comportamento agressivo, inclusive com tentativas anteriores de atacar outros animais.

Para os desembargadores, as limitações financeiras do condomínio e as normas de proteção aos animais não impediam a adoção de medidas legais para controlar a situação. Entre as alternativas possíveis estavam o acionamento dos órgãos públicos competentes e o reforço da fiscalização interna.

Os desembargadores Ivone Guilarducci e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto da relatora.

Culpa permanece dividida
A 13ª Câmara Cível manteve a proporção de 70% de responsabilidade para o condomínio e 30% para a moradora. O colegiado considerou que, embora a tutora também tenha contribuído para o ocorrido ao não manter seu animal plenamente contido conforme as regras internas, a principal causa do ataque foi a falta de providências diante de um risco que já era conhecido pela administração.

O Tribunal também manteve a indenização de R$ 5 mil por danos morais. Na avaliação dos desembargadores, o valor é proporcional às circunstâncias do caso, considerando a relação afetiva entre a moradora e o animal e o sofrimento provocado pela morte do cão após os ferimentos sofridos no ataque.
Fonte: TJMG

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Gazeta de Varginha

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