Empresa de transporte deverá pagar R$ 50 mil por danos morais e estéticos, além de custear tratamento e indenização mensal
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Divulgação/TJMG aumenta indenização a passageira que ficou com sequelas permanentes após acidente de ônibus
Uma empresa de transporte coletivo foi condenada a indenizar uma passageira que sofreu graves sequelas após um acidente de ônibus ocorrido em fevereiro de 2007, na BR-262, próximo ao trevo de Acaiaca, na Zona da Mata mineira. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou para R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais e estéticos.
Além da indenização, a viação deverá arcar com as despesas referentes à cirurgia no quadril e aos tratamentos médicos necessários, valores que serão definidos na fase de liquidação da sentença. A empresa também foi condenada ao pagamento de uma pensão mensal equivalente a dois salários mínimos, desde a data do acidente até que seja comprovado o fim da incapacidade para o trabalho da vítima.
Segundo o processo, o ônibus em que a mulher viajava foi atingido por uma carreta, provocando ferimentos graves. Ela sofreu diversas fraturas, ficou com cicatrizes permanentes, passou a ter uma das pernas mais curta que a outra e teve a mobilidade comprometida. As sequelas impediram o retorno às atividades profissionais e resultaram em sua aposentadoria.
Empresa alegou ausência de responsabilidade
No recurso, a empresa de transporte sustentou que a colisão foi causada por uma carreta pertencente a outra companhia e afirmou ter prestado toda a assistência necessária à passageira. Também argumentou que a vítima não comprovou sofrimento suficiente para justificar indenização por danos morais.
A defesa ainda alegou que a mulher, que trabalhava como empregada doméstica, recebeu auxílio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após o acidente e foi aposentada em 2017, motivo pelo qual não teria direito ao recebimento de nova indenização de caráter mensal.
Já a passageira pediu o aumento da indenização, afirmando que convive, desde o acidente, com dores constantes, limitações de movimento, dificuldades para permanecer em pé e constrangimentos decorrentes das sequelas físicas.
Responsabilidade objetiva da concessionária
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Monteiro de Castro, destacou que concessionárias de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos sofridos pelos passageiros, independentemente da existência de culpa, por se tratar de atividade que exige a garantia da segurança dos usuários.
O magistrado ressaltou que a vítima precisou passar por diversas sessões de fisioterapia e tratamento psicológico, além de conviver com sequelas permanentes.
Para o relator, os danos morais e estéticos ficaram devidamente caracterizados diante da gravidade das lesões, da alteração permanente na qualidade de vida da passageira, da dor sofrida e da redução de sua capacidade física, justificando o aumento da indenização fixada pela Justiça.