Justiça do Trabalho reconhece incompetência territorial e transfere ação de aeronauta para Campinas
gazetadevarginhasi
há 2 dias
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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reconheceu a incompetência territorial da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo para julgar uma ação movida por um aeronauta contra uma empresa de transporte aéreo de passageiros. Com isso, os magistrados determinaram que o processo seja remetido a uma das Varas do Trabalho da cidade de Campinas, em São Paulo, onde o serviço foi efetivamente prestado.
O trabalhador, que atuou como piloto entre março de 2015 e março de 2023, ajuizou a reclamação trabalhista em Pedro Leopoldo após ser dispensado sem justa causa. Inicialmente, o juízo mineiro chegou a reconhecer parte dos pedidos do autor. No entanto, a empresa recorreu, alegando que o local escolhido não era competente para julgar o caso, já que o piloto havia sido contratado no Rio de Janeiro e posteriormente transferido para Campinas — local onde ocorreu o desligamento.
A companhia aérea também sustentou que o fato de o aeronauta pousar em diversos aeroportos do país, como o de Confins (MG), não configuraria prestação de serviços nesses locais, já que ele estava lotado em Campinas e residia em São Paulo. A defesa ainda destacou que não se tratava de um agente ou viajante comercial, o que afastaria as exceções previstas no artigo 651, §1º, da CLT.
A relatora do caso, desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, acolheu os argumentos da empresa, enfatizando que a competência deve se basear no local da prestação dos serviços — e não no de contratação ou simples passagem do trabalhador. Ela destacou que admitir a escolha de foros aleatórios poderia violar o princípio do juiz natural, criando cenários de "escolha estratégica" do foro com base em jurisprudência mais favorável.
Segundo a magistrada, o ajuizamento da ação em Pedro Leopoldo representou uma tentativa de obter vantagens processuais, sem conexão com a realidade contratual. “A prática abusiva deve ser rechaçada”, afirmou, citando o artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil. A relatora também ressaltou que o autor declarou residência em São Paulo, não havendo justificativa plausível para mover a ação em Minas Gerais.
A decisão, que não admite novos recursos, reafirma a interpretação de que aeronautas — ao contrário dos aeroviários — estão vinculados à base onde o contrato foi registrado. No caso, a cidade de Campinas/SP.
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