Justiça nega usucapião de imóvel ocupado por ex-esposa após concluir que uso foi autorizado pelo ex-marido
há 2 dias
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Divulgação
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que negou o pedido de usucapião apresentado por uma mulher que ocupava um imóvel pertencente ao ex-marido. Para a 14ª Câmara Cível, a permanência no imóvel ocorreu por mera autorização do proprietário e, por isso, não gera direito à aquisição da propriedade por usucapião.
A autora alegava que havia recebido o imóvel por doação do ex-marido e apresentou um documento que, segundo ela, serviria como prova da transferência do bem. Subsidiariamente, sustentou que teria adquirido o imóvel por usucapião, já que o ocupava há mais de dez anos.
Ex-marido negou doação
O ex-marido contestou a ação, afirmando que nunca doou o imóvel nem o incluiu na partilha realizada durante o divórcio. Segundo ele, houve apenas um acordo verbal para que a ex-esposa utilizasse e alugasse o imóvel temporariamente, com a finalidade de ajudar no sustento do filho do casal.
Em primeira instância, a Justiça da Comarca de Jequeri julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que a ocupação ocorreu por empréstimo do imóvel, em benefício do filho.
Inconformada, a mulher recorreu ao TJMG, alegando que houve cerceamento de defesa porque não foi realizada perícia técnica para verificar a autenticidade da assinatura constante no documento apresentado como prova da suposta doação.
Documento não teve autenticidade comprovada
O relator do recurso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, rejeitou a alegação. Segundo ele, a autora deixou de requerer a perícia no momento processual adequado e, por isso, perdeu a oportunidade de produzir essa prova.
O magistrado destacou ainda que, quando a assinatura de um documento é contestada, cabe à parte que o apresentou comprovar sua autenticidade, o que não ocorreu no caso.
Posse era precária e não permitia usucapião
Ao analisar o mérito, o relator observou que a própria autora confirmou em depoimento que permaneceu no imóvel porque o ex-marido autorizou sua utilização para obtenção de renda destinada ao sustento do filho.
Para o colegiado, essa circunstância demonstra que a posse era precária, baseada em mera permissão do proprietário, sem o chamado "ânimo de dono", requisito essencial para o reconhecimento da usucapião.
Na decisão, o relator ressaltou que quem ocupa um imóvel por liberalidade, permissão ou tolerância do proprietário não pode adquirir a propriedade por meio da prescrição aquisitiva, justamente porque não exerce posse com intenção de agir como verdadeiro dono do bem.
Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença de primeira instância e negou o pedido de usucapião da autora.
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