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Porto de Paranaguá é condenado a pagar insalubridade a terceirizado da coleta de lixo

  • gazetadevarginhasi
  • há 4 minutos
  • 2 min de leitura
Porto de Paranaguá é condenado a pagar insalubridade a terceirizado da coleta de lixo
Divulgação-Foto: Cláudio Neves/Portos do Paraná
Porto de Paranaguá é responsabilizado por insalubridade de terceirizado da limpeza.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a responsabilidade da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) pelo pagamento de adicional de insalubridade a um auxiliar de produção terceirizado que atuava na coleta de lixo no pátio do Porto de Paranaguá (PR). A decisão foi unânime e reforça que o tomador de serviços públicos tem o dever de garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores terceirizados em suas dependências.

O profissional era contratado pela HMS Transporte e Locação de Caçambas, empresa responsável pela coleta de resíduos sólidos no porto. De acordo com laudo pericial, ele estava exposto de forma contínua a agentes biológicos, o que configura insalubridade em grau máximo, conforme previsto na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.

Em instância anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia reconhecido a responsabilidade solidária da APPA por todas as verbas trabalhistas devidas ao empregado, alegando que o órgão público não comprovou a devida fiscalização do contrato. Contudo, ao julgar o recurso da APPA, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, reformou parcialmente a decisão, excluindo a responsabilidade do porto quanto às demais verbas, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o STF, a simples ausência de provas de fiscalização não é suficiente para presumir responsabilidade da administração pública. É necessário que se comprove, de forma objetiva, a conduta culposa do ente público na fiscalização. No entanto, a relatora manteve a obrigação da APPA quanto ao adicional de insalubridade, com base na tese firmada no Tema 1118 da repercussão geral do STF e no artigo 5º-A da Lei 6.019/1974.

De acordo com esse entendimento, cabe ao tomador de serviços garantir condições adequadas de trabalho, especialmente no que diz respeito à saúde e à segurança dos terceirizados que atuam em suas instalações.
Fonte: TST

Gazeta de Varginha

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