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TJMG mantém condenação de fazendeiro de Nepomuceno por desmate ilegal de mais de 8 mil m² de Mata Atlântica

22 de jul.
2 min de leitura
Fazendeiro de Nepomuceno é condenado por desmate ilegal
Divulgação/Fazendeiro de Nepomuceno é condenado por desmate ilegal
Proprietário rural deverá recuperar área de preservação permanente e pagar indenização de quase R$ 12 mil por danos ambientais.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um proprietário rural de Nepomuceno, no Sul de Minas, pela retirada ilegal de vegetação nativa em uma área protegida. A decisão determinou a recuperação integral do local degradado e o pagamento de indenização de R$ 11.919 ao Fundo Estadual do Ministério Público de Minas Gerais (Funemp).

O caso envolve a supressão de 8.438 metros quadrados de vegetação nativa da Mata Atlântica, realizada sem autorização dos órgãos ambientais competentes. O produtor rural também deverá cumprir a obrigação de reflorestamento da Área de Preservação Permanente (APP) no prazo máximo de dois anos.

Caso a recuperação não seja realizada dentro do período estabelecido, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada ao valor de R$ 100 mil.

Desmate identificado em 2021
A ação foi proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) após a Polícia Militar de Meio Ambiente constatar, em maio de 2021, a retirada de árvores na propriedade rural. Um laudo técnico apontou que a área de vegetação nativa havia sido removida com auxílio de máquinas pesadas.

Em primeira instância, o fazendeiro já havia sido condenado a reparar os danos ambientais e indenizar os prejuízos causados. A defesa, porém, recorreu ao TJMG alegando que não havia comprovação de que o proprietário teria sido o responsável direto pelo desmatamento.

Proprietário responde pela reparação
Durante o julgamento do recurso, o MPMG apresentou imagens de satélite que indicaram que a degradação ocorreu após 2017, período em que o réu já possuía a propriedade. O órgão argumentou que a legislação ambiental determina que o proprietário do imóvel tem responsabilidade pela recuperação da área degradada, independentemente de quem tenha executado a intervenção irregular.

O relator do processo, desembargador Alberto Diniz, destacou que o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) impede a retirada de vegetação nativa sem autorização prévia dos órgãos ambientais.

Segundo o magistrado, as provas técnicas comprovaram a ocorrência do dano e a necessidade de reparação. Ele ressaltou que a obrigação de recuperar a área decorre do dever constitucional de proteção ambiental e que a classificação do local como Área de Preservação Permanente representa um agravante, mas não é o único motivo para a responsabilização.

“De modo que a sua inobservância configura o dano e o consequente dever de recompô-lo, sendo a classificação como APP apenas um agravante, e não uma condição para a reparação”, afirmou o desembargador.
Fonte: TJMG

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