TJMG mantém condenação de homem por beijar ex-namorada à força em Ubá
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Divulgação/Justiça entendeu que beijo sem consentimento configura importunação sexual e manteve pena de um ano de prisão e indenização à vítima
O Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem pelo crime de importunação sexual após ele segurar a ex-namorada e beijá-la à força em Ubá, na Zona da Mata mineira.
A decisão confirmou a pena de um ano de reclusão, além do pagamento de R$ 1,5 mil por danos morais à vítima. Também foi mantida a suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de dois anos.
Segundo o processo, o crime ocorreu em março de 2024, nas proximidades de uma casa de shows. O acusado teria visto a ex-companheira conversando com outro homem, enviado mensagens com ameaças e, ao fim do evento, a abordado de forma agressiva.
Conforme os autos, ele segurou a vítima pelos braços e a beijou contra sua vontade. A mulher conseguiu se desvencilhar e empurrar o agressor. Uma testemunha que presenciou a cena acionou a polícia.
Defesa alegou ausência de intenção sexual
No recurso, a defesa pediu a absolvição do acusado, argumentando que o ato teria sido motivado por ciúmes e possessividade, e não por intenção sexual. Em juízo, o réu também alterou sua versão dos fatos, afirmando que teria dado apenas um "selinho" e negando o uso de força.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) manifestou-se pela manutenção da condenação, sustentando que o beijo imposto sem consentimento configura violação da liberdade sexual da vítima.
Beijo forçado é ato libidinoso, diz TJMG
Ao votar pela manutenção da sentença, o relator do caso, juiz convocado Haroldo Toscano, destacou que o beijo forçado constitui ato libidinoso e se enquadra no crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal.
O magistrado ressaltou que, em crimes cometidos no contexto de violência contra a mulher, o depoimento da vítima possui especial relevância quando é coerente e encontra respaldo em outros elementos de prova, como testemunhos.
Na decisão, o relator afirmou que a alegação de ciúmes não descaracteriza a natureza sexual da conduta.
"O beijo forçado, ainda que rápido, em um contexto de ciúmes e com o intuito de subjugar a vontade da vítima, configura ato libidinoso, pois viola a autodeterminação sexual da ofendida", destacou.
O juiz também ressaltou que, em casos de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é considerado presumido, não sendo necessária a apresentação de provas adicionais do sofrimento, bastando a comprovação da agressão sofrida pela vítima.