TJMG nega indenização a ex-proprietários de área demarcada como terra indígena em Minas
há 11 horas
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Divulgação/Crédito: Cecília Pederzoli / TJMG/Tribunal entendeu que perda da propriedade decorreu da demarcação constitucional de terras indígenas e não de ato ilícito do Estado.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que negou o pedido de indenização apresentado por mais de 70 pessoas que perderam a posse de áreas posteriormente reconhecidas como terras tradicionalmente ocupadas pelo povo indígena Maxakali. A decisão confirma sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.
Os autores da ação alegavam ter adquirido legalmente terras devolutas do Estado de Minas Gerais e defendiam o direito de receber indenização pelo valor da terra, além de reparação por danos morais e materiais, após decisão da Justiça Federal determinar a demarcação da área como território indígena.
Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do TJMG rejeitou o recurso. O relator, desembargador Carlos Levenhagen, destacou que os títulos dos autores tiveram origem em processos administrativos de legitimação de posse conduzidos pela antiga Ruralminas, conforme a Lei Estadual nº 550/1949, e não em contratos comuns de compra e venda de imóveis.
Segundo o magistrado, os processos demonstram que os requerentes já ocupavam as áreas antes da regularização fundiária e solicitaram posteriormente a legitimação da posse. Em alguns casos, chegaram a pedir reavaliação do valor atribuído aos imóveis, evidenciando que o objetivo do Estado era regularizar uma ocupação preexistente.
Na decisão, o relator ressaltou que a controvérsia deve ser analisada à luz da Constituição Federal e da legislação específica sobre terras devolutas e territórios tradicionalmente ocupados por povos indígenas, e não pelas regras comuns do direito civil.
O desembargador lembrou que a Constituição considera nulos os atos que tenham por objeto a ocupação, posse ou domínio de terras tradicionalmente indígenas, limitando eventual indenização apenas às benfeitorias realizadas de boa-fé.
Conforme o acórdão, os ocupantes de boa-fé já receberam indenização pelas benfeitorias existentes nas áreas, totalizando R$ 430.599,43.
A decisão também observou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1031 da Repercussão Geral, segundo o qual a nulidade dos títulos sobre terras indígenas impede o pagamento de indenização pelo valor da terra.
Embora a boa-fé dos antigos ocupantes tenha sido reconhecida pela União e pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), o TJMG concluiu que essa condição não é suficiente para validar títulos considerados constitucionalmente nulos nem para assegurar indenização correspondente ao imóvel.
Para o tribunal, a perda da propriedade não decorreu de ato ilícito do Estado, mas da aplicação das normas constitucionais que garantem os direitos territoriais dos povos indígenas, afastando também a alegação de enriquecimento sem causa por parte da administração pública.
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