TJMG reconhece paternidade socioafetiva de tio falecido e autoriza inclusão de segundo pai em registro
há 23 horas
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Divulgação/Tribunal reformou decisão de primeira instância e garantiu à jovem o reconhecimento da multiparentalidade
Tribunal reformou sentença que havia negado o pedido e afastou tese de interesse em benefícios previdenciários.
A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a paternidade socioafetiva post mortem de um homem em relação à sua sobrinha, determinando a inclusão do nome dele na certidão de nascimento da jovem sem a exclusão do pai biológico.
Com a decisão, a adolescente passa a ter oficialmente o nome de dois pais em seu registro civil, em um caso de multiparentalidade reconhecido pela Justiça.
O entendimento reformou sentença da Comarca de Espinosa, no Norte de Minas, que havia negado o pedido sob o argumento de que a relação representava apenas um vínculo familiar comum entre tio e sobrinha e poderia ter finalidade previdenciária.
Tio iniciou processo antes de morrer
Segundo os autos, o tio materno da adolescente ingressou com ação de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva ainda em vida. Ele alegou que, diante da ausência prolongada do pai biológico, assumiu a criação da sobrinha, exercendo funções típicas de um pai.
O objetivo era incluir seu nome no registro da jovem sem retirar o nome do pai registral, mantendo ambos os vínculos familiares.
Durante a tramitação do processo, o homem faleceu em decorrência de uma doença grave. A adolescente, então, assumiu a ação para dar continuidade ao pedido formulado pelo tio.
Provas demonstraram vínculo paterno
Relatórios sociais e depoimentos de testemunhas apontaram que o homem participava ativamente da vida da sobrinha, acompanhando sua rotina escolar, comparecendo a reuniões de pais, contribuindo para o sustento e sendo reconhecido pela comunidade como figura paterna.
Apesar das provas, a Justiça de primeira instância considerou que o relacionamento não ultrapassava o afeto normalmente existente entre familiares e acolheu manifestação do Ministério Público que apontava possível interesse na obtenção de pensão por morte.
A defesa da adolescente recorreu da decisão, argumentando que o conjunto probatório demonstrava claramente a existência de uma relação paterno-filial. Também destacou que o pai biológico concordou expressamente com o pedido e que o próprio tio havia deixado vídeos, documentos e outras manifestações demonstrando seu desejo de formalizar a paternidade.
Direito à filiação socioafetiva
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, ressaltou que a filiação socioafetiva é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite a coexistência dos vínculos biológico e afetivo.
Segundo o acórdão, ficou comprovada a chamada "posse do estado de filho", caracterizada pelo tratamento contínuo da adolescente como filha, ultrapassando os limites do parentesco entre tio e sobrinha.
O colegiado também rejeitou a tese de que o pedido teria motivação patrimonial. Para os desembargadores, eventuais direitos sucessórios ou previdenciários são consequências naturais do reconhecimento da filiação e não impedem o exercício de um direito fundamental ligado à identidade e à dignidade da pessoa.
Os magistrados entenderam ainda que a iniciativa do homem de buscar o reconhecimento judicial antes de sua morte demonstrou responsabilidade e compromisso afetivo, e não tentativa de fraude.
Com a decisão, o TJMG determinou a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil para incluir o nome do tio falecido como pai socioafetivo da jovem, bem como os nomes dos respectivos avós. Também foi autorizada a alteração do nome da adolescente conforme solicitado no processo.
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