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Absolvição de Léo Lins reforça exigência de dolo para crimes de discriminação

  • há 3 horas
  • 2 min de leitura
Absolvição de Léo Lins reforça exigência de dolo para crimes de discriminação
Divulgação
TRF-3 absolve comediante Léo Lins de acusações de racismo e discriminação.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) absolveu o comediante Léo Lins das acusações de racismo e discriminação, revertendo a decisão de primeira instância que havia condenado o artista em junho de 2025 a oito anos, três meses e nove dias de reclusão, além de indenização por danos morais coletivos de R$ 303,6 mil.

O Ministério Público do Estado de São Paulo, posteriormente acompanhado pelo Ministério Público Federal, havia denunciado Léo Lins por comentários no show de stand-up comedy “Perturbador”, publicado no YouTube, que continha piadas e encenações consideradas depreciativas contra pessoas com deficiência, nordestinos, negros e judeus.

Na primeira instância, o juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo condenou o humorista com base no artigo 20 da Lei de Racismo e no artigo 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ao recorrer, a defesa argumentou que as declarações foram feitas no contexto de espetáculo humorístico, com animus jocandi — intenção de provocar riso —, sem dolo específico de discriminar ou ofender.

O relator do TRF-3, desembargador federal Ali Mazloum, acolheu os argumentos da defesa. Segundo ele, a tipicidade penal exige a vontade livre e consciente de praticar a discriminação, o que não ficou demonstrado no caso. O magistrado ressaltou que a apresentação ocorreu em teatro, voltada a público adulto ciente do estilo do artista, e que manifestações de mau gosto podem gerar desconforto, mas não alcançam a gravidade necessária para punição criminal.

“O Direito Penal só deve incidir quando demonstrada, de forma inequívoca, a vontade de violar o bem jurídico tutelado. Não se trata de conferir imunidade penal à atividade humorística”, afirmou Mazloum, destacando que a conduta poderia eventualmente ser responsabilizada nas esferas civil ou administrativa, mas não criminal.

A decisão de absolvição foi tomada por maioria de votos. O voto divergente defendia a manutenção da condenação, argumentando que o humor do réu se baseava na humilhação pública. Com a absolvição, a indenização por danos morais coletivos também foi afastada.
Fonte: conjur

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Gazeta de Varginha

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