Açougueiro será indenizado após queda causada por rompimento de tubulação em Guaxupé
2 de jan.
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Divulgação
Açougueiro deve ser indenizado por queda em calçada após rompimento de tubulação.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) pelo acidente sofrido por um açougueiro na cidade de Guaxupé, no Sul do Estado. O trabalhador caiu em uma calçada após o rompimento de uma tubulação e fraturou o punho direito.
Os desembargadores rejeitaram o recurso apresentado pela Copasa e confirmaram a decisão da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé, que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e por danos materiais no total de R$ 14.768,40.
De acordo com os autos, o acidente ocorreu em agosto de 2023, quando o açougueiro caminhava em direção ao trabalho e foi surpreendido pelo rompimento de uma tubulação na calçada. A pressão da água provocou a queda da vítima, que acabou fraturando o punho direito. Ele foi socorrido por um comerciante que presenciou o ocorrido.
No dia seguinte ao acidente, o trabalhador passou por cirurgia e precisou se afastar das atividades profissionais, além de realizar cerca de 20 sessões de fisioterapia. Diante das despesas hospitalares e do afastamento do trabalho, o açougueiro acionou a Justiça para pedir indenização por danos materiais e morais, obtendo decisão favorável em primeira instância.
A Copasa recorreu, alegando que a culpa seria exclusiva da vítima, sob o argumento de que ela não teria adotado cuidados para evitar o vazamento. No entanto, o relator do caso, desembargador Alberto Vilas Boas, destacou que o depoimento de testemunha e os documentos apresentados comprovam a responsabilidade da concessionária.
“Os depoimentos e documentos mostram que estão seguramente comprovados a culpa da Copasa e o nexo de causalidade, bem como deve ser rejeitada a hipótese de que um vazamento pré-existente poderia ter causado o sinistro. Não há evidências probatórias que apontem para esta circunstância”, afirmou o magistrado.
O relator também ressaltou que a vítima, um idoso, foi submetida a cirurgia e ficou afastada do trabalho, ficando caracterizado de forma robusta o dano moral.
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