Cliente será indenizada após tatuagem inacabada impedir participação em concurso
gazetadevarginhasi
há 1 hora
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Divulgação
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu aumentar a indenização por danos morais a ser paga por um tatuador a uma cliente devido à não conclusão de uma tatuagem. O valor foi elevado de R$ 4 mil para R$ 5 mil. Já a indenização por danos materiais, fixada em R$ 2,4 mil, foi mantida e refere-se aos custos para a finalização do serviço com outro profissional.
A ação foi ajuizada na Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro. Conforme os autos, a cliente relatou que, em agosto de 2023, entrou em contato com o tatuador por meio das redes sociais após visualizar um anúncio que oferecia uma tatuagem pelo valor simbólico de R$ 450, destinada à participação em um festival. A mulher aceitou ser “tela humana”, efetuou o pagamento e combinou a realização de uma tatuagem com a imagem de uma bruxa na perna.
Ainda segundo o processo, a tatuagem não foi concluída em uma única sessão, como exigiam as regras do evento, em razão das fortes dores sentidas pela cliente durante o procedimento. Testemunhas afirmaram que a mulher chegou a gritar de dor, o que levou o tatuador a interromper a sessão.
Em sua defesa, o profissional sustentou ausência de culpa e alegou que, pelas normas do concurso, o trabalho precisava ser finalizado em apenas uma sessão. Argumentou ainda que, para dar continuidade ao serviço em outra data, seria necessária a cobrança de um valor adicional.
Na sentença de primeira instância, o tatuador foi condenado por falha na prestação do serviço, diante da falta de esclarecimento adequado sobre as condições da oferta promocional. Ambas as partes recorreram da decisão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que a interrupção do procedimento ocorreu por motivo alheio à vontade da cliente, que se encontrava em intensa dor. Segundo o magistrado, não ficou devidamente esclarecido, no momento da negociação, que a tatuagem não poderia ser retomada em outra data nas mesmas condições inicialmente acordadas.
“Não há dúvida de que a cliente foi induzida a acreditar na possibilidade de execução do trabalho em duas etapas, compreendendo a posterior finalização do procedimento”, afirmou o relator.
O acórdão também ressaltou que o tatuador deixou de responder às mensagens da cliente e não demonstrou interesse em concluir o serviço contratado, mantendo o desenho inacabado e em condições consideradas esteticamente constrangedoras.
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