top of page
1e9c13_a8a182fe303c43e98ca5270110ea0ff0_mv2.gif

Consumidora será indenizada por frustração e tempo perdido após mudanças no Lollapalooza

  • gazetadevarginhasi
  • 16 de jul. de 2025
  • 2 min de leitura
Consumidora será indenizada por frustração e tempo perdido após mudanças no Lollapalooza
Divulgação - Crédito: Envato Elements
Justiça condena T4F a indenizar consumidora por alterações na programação do Lollapalooza.

A empresa T4F Entretenimento S.A. foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar uma consumidora da comarca de Boa Esperança após mudanças significativas na programação do festival Lollapalooza 2023. A 17ª Câmara Cível fixou o pagamento de R$ 1.865 por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais.
De acordo com o processo, a consumidora adquiriu um passaporte para todos os dias do evento, mas diversas atrações foram canceladas ou substituídas às vésperas do festival, impedindo a possibilidade de exercer o direito de arrependimento, já que o prazo legal de sete dias havia expirado. Ela tentou contato com a T4F para solicitar reembolso, mas não obteve retorno.

A autora da ação alegou que as alterações comprometeram o objetivo da contratação, gerando frustração e transtornos. A empresa, por sua vez, sustentou que a qualidade do evento foi mantida, com a substituição das atrações por outras de renome.

Na primeira instância, o pedido de indenização foi negado. A consumidora então recorreu ao TJMG. O relator do caso, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, acolheu o recurso e afirmou que a relação entre as partes é de consumo, o que implica responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

O magistrado também destacou que a mudança nas atrações representa um "fortuito interno", ou seja, um risco do próprio negócio, que não afasta a obrigação da empresa em ressarcir a cliente. Ele reforçou que, diante da falha na prestação do serviço, a consumidora teve o direito de desistir e ser reembolsada, o que foi indevidamente negado pela T4F.

Para o relator, a negativa gerou “perda do tempo útil da consumidora”, que precisou buscar soluções administrativas e judiciais. O valor fixado visa não apenas compensar a vítima, mas também servir como advertência à empresa. Os desembargadores Aparecida Grossi e Amauri Pinto Ferreira acompanharam o voto do relator. A decisão já transitou em julgado.
Fonte: TJMG

Comentários


Gazeta de Varginha

bottom of page