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Empresa funerária deve pagar R$ 6 mil após velório com corpo preparado de forma inadequada

  • gazetadevarginhasi
  • 7 de set.
  • 2 min de leitura
Empresa funerária deve pagar R$ 6 mil após velório com corpo preparado de forma inadequada
Divulgação
Empresa funerária é condenada a indenizar família por preparo inadequado de corpo em Igarapé.

A Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de serviços funerários a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, uma cliente que considerou inadequado o preparo do corpo da mãe para o velório em Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é do juiz Luís Henrique Guimarães de Oliveira, da 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca da cidade.

A autora da ação relatou que era beneficiária de um plano funerário e acionou o serviço em maio de 2023, após o falecimento da mãe. Durante o velório, familiares e testemunhas observaram que o corpo não havia sido preparado de forma adequada, apresentando boca entreaberta, secreção visível, cabelo desarrumado e restos de esmalte nas unhas. A situação revoltou a família, e pessoas que participavam de outro velório prestaram depoimento confirmando o que classificaram como “descaso”.

A empresa funerária, em sua defesa, alegou que a preparação foi realizada corretamente e que não havia provas do suposto erro. Também afirmou que o irmão da autora chegou a elogiar o serviço prestado.

Na sentença, o magistrado rejeitou os argumentos da defesa. “É imperioso destacar que a ofensa decorrente da preparação inadequada do corpo atinge, primariamente, a memória e a dignidade da pessoa falecida. Os efeitos danosos desse ato ilícito atingem de forma intensa os familiares próximos”, afirmou.

Segundo o juiz, a preparação para o velório é um dos serviços mais sensíveis do contrato funerário. A execução insatisfatória compromete a dignidade do falecido e agrava o sofrimento dos familiares. “A sua execução defeituosa, apresentando o ente querido de forma indigna no velório, representa uma grave falha na prestação do serviço”, destacou.

Outros pedidos apresentados pela autora, no entanto, foram negados. A Justiça considerou adequada a demora de quatro horas para o recolhimento do corpo no hospital e entendeu que não houve falha da empresa quanto à não realização da cremação, já que a família não apresentou atestado de óbito assinado por dois médicos, como exigido em contrato. O suposto tratamento ríspido de uma funcionária também não foi considerado suficiente para caracterizar falha no dever de informação.
Fonte: TJMG

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