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Empresa é condenada a indenizar funcionária por obrigá-la a consumir apenas “fast food” no trabalho

  • gazetadevarginhasi
  • há 6 horas
  • 2 min de leitura
Empresa é condenada a indenizar funcionária por obrigá-la a consumir apenas “fast food” no trabalho
Divulgação
A 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou uma empresa do ramo de “fast food” a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que era proibida de levar comida de casa e obrigada a consumir apenas os alimentos fornecidos pela empregadora.

Segundo a ação trabalhista, a empresa oferecia exclusivamente opções de sanduíches, refrigerantes e batatas fritas, sem alternativas mais saudáveis. A trabalhadora alegou que essa prática prejudicava sua saúde e bem-estar. A empresa, por sua vez, afirmou que fornecia alimentação produzida em suas unidades e negou que houvesse qualquer dano.

A juíza Marina Caixeta Braga, responsável pela decisão, destacou que alimentação e saúde são direitos fundamentais previstos no artigo 6º da Constituição. Ela também citou a Norma Regulamentadora nº 24, que garante ao empregado o direito de levar comida de casa, cabendo ao empregador oferecer condições adequadas para armazenamento, aquecimento e consumo das refeições.

Uma testemunha confirmou que os trabalhadores não podiam levar suas próprias refeições, sendo obrigados a consumir os lanches oferecidos pela empresa. Para a magistrada, ao impor essa restrição, a empregadora abusou do poder diretivo e ainda contrariou norma coletiva que recomenda oferecer refeições saudáveis e balanceadas.

A juíza ressaltou que é de conhecimento público os riscos do consumo frequente de alimentos ultraprocessados, ricos em açúcar, gorduras e conservantes, que podem contribuir para o desenvolvimento de doenças como obesidade e diabetes.

Em sua decisão, a magistrada registrou que o empregador poderia definir o local adequado para o consumo de refeições trazidas de casa, por questões sanitárias, mas não poderia proibir que os empregados levassem o alimento de sua preferência.

Reconhecidos o ato ilícito, o dano e o nexo causal, a Justiça fixou a indenização em R$ 8 mil, levando em conta a gravidade da conduta, o vínculo de quatro anos e a capacidade econômica das partes.
Fonte: TRT

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Gazeta de Varginha

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