Empresa é condenada por assédio moral relacionado à gordofobia em Itajubá
há 15 horas
2 min de leitura
Divulgação
A Justiça do Trabalho condenou um grupo econômico formado por empresas da área médica e comercial ao pagamento de indenização de R$ 3 mil a uma empregada vítima de gordofobia no ambiente de trabalho. A decisão é da juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da Vara do Trabalho de Itajubá, que reconheceu que a trabalhadora foi alvo de comentários humilhantes feitos por um dos sócios.
A autora, que atuava na área financeira, relatou que o superior fazia piadas ofensivas relacionadas ao seu peso, causando constrangimento no ambiente profissional. Segundo ela, o chefe chegou a afirmar que “não poderia subir em balança porque pesava mais de 200 quilos” e que “precisaria de cadeiras reforçadas para não quebrá-las”, além de reforçar, de forma pejorativa, comentários sobre sua aparência.
A defesa negou as acusações e argumentou que o sócio também possui sobrepeso, não havendo motivo para as falas atribuídas a ele. A empresa afirmou ainda manter código de conduta e regras internas contra assédio, visando um ambiente de trabalho saudável.
No entanto, testemunhas confirmaram os relatos apresentados pela funcionária. Uma delas declarou ter ouvido o sócio mencionar que a balança quebraria caso a autora tentasse se pesar, enquanto outra relatou comentário semelhante sobre a capacidade de uma cadeira suportar seu peso.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a conduta ultrapassou os limites da civilidade, configurando tratamento desrespeitoso por meio de “brincadeiras” incompatíveis com o ambiente de trabalho. Para a juíza, ficou evidente que as atitudes causaram depreciação à honra da trabalhadora e geraram desconforto.
A decisão destacou que comportamentos desse tipo não podem ser admitidos, especialmente quando praticados por superiores hierárquicos. A magistrada ressaltou que a prática não pode ser justificada como brincadeira, tampouco tolerada pelo Judiciário.
A juíza também observou que verdadeiras brincadeiras devem ser pautadas pelo respeito e pela ética, sobretudo em relações hierárquicas, nas quais o trabalhador pode se sentir constrangido a não reagir por receio de prejuízos profissionais.
Na fundamentação, foram citados os requisitos legais para reparação de danos morais, previstos no artigo 186 do Código Civil e no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A magistrada ainda mencionou entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 6050, que admite a fixação de valores superiores aos limites legais, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, a decisão reforça que a indenização por dano moral possui caráter compensatório e pedagógico, visando não apenas amenizar o sofrimento da vítima, mas também punir a conduta e desestimular a repetição de situações semelhantes no ambiente de trabalho.
Comentários