Filha será indenizada após pai ser enterrado como indigente em MG
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Justiça condena hospital e prefeitura após homem ser enterrado como indigente sem aviso à família.
A Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso e o município de São Sebastião do Paraíso, no Sul de Minas Gerais, foram condenados a indenizar a filha de um homem que foi enterrado como indigente durante a pandemia de Covid-19. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixou indenização por danos morais de R$ 10 mil.
O caso ocorreu em julho de 2021. Segundo o processo, o homem, de 42 anos, foi levado por um sobrinho a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e, posteriormente, transferido para a Santa Casa do município, onde permaneceu internado. Na época, devido às restrições sanitárias da pandemia, não era permitido acompanhante e as visitas eram limitadas.
Dias depois, o paciente morreu. De acordo com a ação, apesar de constarem na ficha hospitalar dados de contato e endereço de familiares, a unidade de saúde não conseguiu localizar parentes logo após o óbito. No dia seguinte, agentes da prefeitura realizaram o sepultamento como indigente.
Horas após o enterro, familiares entraram em contato com o hospital para obter informações sobre o paciente e receberam a notícia da morte. Em estado de choque, registraram boletim de ocorrência.
Processo judicial
A filha recorreu à Justiça alegando que foi impedida de se despedir do pai e de realizar um enterro digno. Segundo ela, o sepultamento como indigente de uma pessoa devidamente identificada representa violação à dignidade da pessoa humana.
Em sua defesa, a Santa Casa afirmou que realizou diversas tentativas de contato com familiares utilizando os meios disponíveis e negou falha na prestação do serviço.
Já o município sustentou que tomou todas as providências possíveis, alegando não ser responsável por fatos fora de sua esfera de atuação.
Após a primeira decisão judicial negar o pedido de indenização, a autora recorreu.
Falha no serviço
O relator do caso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Manoel dos Reis Morais, entendeu que houve falha na prestação do serviço.
Segundo o magistrado, os prontuários médicos continham informações suficientes para a localização dos familiares, como endereço e contatos telefônicos.
“O sepultamento sem prévia comunicação à família impediu que a apelante se despedisse de seu pai e ofertasse enterro digno, circunstância que ultrapassa mero dissabor e gera dano moral indenizável, configurando violação à dignidade da pessoa humana”, destacou.
O relator também afirmou que a responsabilidade do município decorre da competência para firmar contratos e convênios com instituições privadas de saúde e fiscalizar a prestação dos serviços.
Ele considerou que o valor de R$ 10 mil é proporcional ao caso. Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram por uma indenização maior, de R$ 30 mil, mas ficaram vencidos.
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