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Justiça condena empresa após funcionária fraturar coluna em ônibus fretado

  • há 5 dias
  • 2 min de leitura
Justiça condena empresa após funcionária fraturar coluna em ônibus fretado
Divulgação
Empresa é condenada após funcionária sofrer fratura na coluna em acidente com ônibus fretado.

A Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade de uma empresa por um acidente de trajeto que deixou uma funcionária com fratura na coluna, em Contagem. A decisão foi proferida pela juíza Daniela Torres da Conceição, titular da 6ª Vara do Trabalho do município, que determinou o pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes à trabalhadora.

Acidente durante transporte fornecido pela empresa
A autora, que exercia a função de alimentadora de linha de produção, sofreu uma fratura vertebral (T12) em dezembro de 2023. O acidente ocorreu quando o ônibus fretado pela empregadora passou em alta velocidade sobre um quebra-molas, lançando a funcionária contra o assento.

Em razão dos ferimentos, ela precisou se afastar das atividades e passou a receber auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Na ação, a trabalhadora solicitou indenizações por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes, pensão vitalícia, reembolso de despesas médicas e devolução de valores descontados do plano de saúde. A empresa, por sua vez, negou responsabilidade, alegando culpa de terceiros e da própria vítima, sustentando que ela não utilizava o cinto de segurança.

Provas apontam falhas e responsabilidade da empresa
Após a análise de provas testemunhais e periciais, a magistrada concluiu que a empresa assumiu o risco ao fornecer transporte aos funcionários, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva — que independe de comprovação de culpa.

Segundo a decisão, não ficou comprovada qualquer responsabilidade da vítima. Testemunhas relataram, inclusive, que o ônibus apresentava condições precárias de segurança, com cintos que não funcionavam corretamente. Uma das testemunhas afirmou que a trabalhadora utilizava o cinto no momento do acidente.

A perícia médica confirmou que a lesão foi causada pelo acidente e apontou incapacidade parcial e temporária para atividades que exigem maior esforço físico, com prognóstico de recuperação favorável.

Entendimento jurídico e indenizações
A juíza também se baseou em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que equipara a empresa ao transportador quando fornece condução aos empregados, tornando-a responsável por eventuais acidentes no trajeto, mesmo em casos envolvendo terceiros.

Com isso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 18.480,07, equivalente a dez vezes o último salário da funcionária, considerando critérios como proporcionalidade, caráter pedagógico da medida e extensão do dano.

Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de lucros cessantes, referentes à diferença entre o salário da trabalhadora e o valor recebido do benefício previdenciário durante o período de afastamento.

Pedidos negados
Por outro lado, a Justiça negou o pedido de pensão vitalícia, uma vez que a incapacidade foi considerada temporária. Também foram rejeitados os pedidos de reembolso de despesas médicas e transporte, já cobertos pela seguradora, e mantida a legalidade dos descontos referentes ao plano de saúde, conforme previsto em convenção coletiva.

A decisão reforça o entendimento de que empresas que fornecem transporte aos empregados devem garantir condições adequadas de segurança, respondendo por danos causados durante o trajeto.
Fonte: TRT

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Gazeta de Varginha

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