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Justiça condena clínica de transplante capilar a pagar R$ 30 mil a técnica de enfermagem

  • gazetadevarginhasi
  • 18 de ago. de 2025
  • 2 min de leitura
Justiça condena clínica de transplante capilar a pagar R$ 30 mil a técnica de enfermagem
Divulgação
Clínica de transplante capilar é condenada a indenizar técnica de enfermagem por acidente com sangue de paciente soropositivo.

A Justiça do Trabalho em Belo Horizonte condenou uma clínica especializada em transplante capilar a indenizar uma técnica de enfermagem que sofreu acidente durante procedimento cirúrgico e entrou em contato direto com o sangue de um paciente soropositivo. A trabalhadora precisou iniciar tratamento imediato com medicamentos antirretrovirais, além de manter acompanhamento médico contínuo, enfrentando efeitos colaterais físicos e emocionais.

O caso foi julgado pelo juiz Márcio Roberto Tostes Franco, da 39ª Vara do Trabalho da capital mineira, que entendeu que a situação configurou dano moral indenizável. “O sinistro causou à autora dor e sofrimentos de ordem moral, eis que afetada sua integridade física e/ou estado de ânimo, advindo da incerteza em ter contraído doença considerada grave e até então incurável (HIV)”, destacou o magistrado na decisão.

A clínica argumentou em sua defesa que adotava as normas de segurança exigidas e que, após o acidente, forneceu os cuidados necessários, como o coquetel antiviral e a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Sustentou ainda que não houve contaminação, já que todos os exames da profissional tiveram resultado negativo.

Entretanto, o juiz considerou que a empresa foi negligente ao não garantir as medidas preventivas adequadas. Testemunhas confirmaram que a técnica não utilizava Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) no momento do acidente. Apesar de haver determinação formal para o uso dos equipamentos em todas as cirurgias, a trabalhadora não foi advertida ao retornar para a sala cirúrgica sem os EPIs.

Na decisão, o magistrado destacou que a jurisprudência trabalhista tem admitido a responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidente de trabalho, considerando o risco da atividade. “A doutrina e jurisprudência têm caminhado, a passos largos, no sentido de flexibilizar a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, em casos de acidentes de trabalho ou doença ocupacional, adotando-se a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva”, registrou.

Com base nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil, o juiz reconheceu a responsabilidade civil da clínica e fixou inicialmente a indenização em R$ 64.800,00. No entanto, em julgamento de recurso, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reduziu o valor para R$ 30 mil, considerando a proporcionalidade, a gravidade da exposição e o caráter pedagógico da reparação.
Fonte: TRT

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