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Justiça condena empresa por não apurar denúncia de preconceito contra trabalhadora alagoana

  • há 15 minutos
  • 3 min de leitura
Justiça condena empresa por não apurar denúncia de preconceito contra trabalhadora alagoana
Divulgação/Uma trabalhadora de Alagoas receberá R$ 7 mil de indenização após sofrer comentários preconceituosos relacionados ao sotaque e à origem nordestina em uma empresa de teleatendimento de Uberlândia. O TRT-MG manteve a condenação e também reconheceu a rescisão indireta do contrato.
Trabalhadora alagoana receberá R$ 7 mil após sofrer preconceito por sotaque em empresa de Uberlândia.

Uma trabalhadora natural de Coruripe, em Alagoas, receberá R$ 7 mil de indenização por danos morais após ser vítima de comentários preconceituosos relacionados ao sotaque e à sua origem nordestina durante o trabalho em uma empresa de teleatendimento de Uberlândia, no Triângulo Mineiro.

A condenação foi determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba e posteriormente mantida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

A trabalhadora foi contratada em setembro de 2024 para exercer a função de atendente júnior. Segundo o processo, colegas de trabalho fizeram comentários depreciativos, chacotas e ofensas de caráter xenofóbico por causa de sua origem.

Ela relatou que a situação contribuiu para a criação de um ambiente hostil e afetou seu estado emocional, levando-a a se afastar das atividades profissionais para tratamento psiquiátrico.

Empresa foi acusada de não investigar denúncia adequadamente
A empresa negou as acusações de assédio moral e xenofobia. Na defesa, afirmou possuir políticas de inclusão e combate à discriminação e disse orientar os funcionários sobre o tema.

Segundo a companhia, a trabalhadora sempre teria sido tratada com respeito e não existiriam provas suficientes das ofensas relatadas.

O juiz Camilo de Lelis Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, observou, porém, que a trabalhadora chegou a comunicar os episódios a uma supervisora.

A colega apontada como responsável pelos comentários foi procurada pela empresa e afirmou que a situação teria sido apenas um mal-entendido.

No processo, entretanto, uma testemunha confirmou que a colega costumava afirmar que “odiava nordestinos”, mesmo sabendo da origem da trabalhadora.

Para o magistrado, a empresa não realizou uma apuração suficientemente cuidadosa. Conforme a decisão, a empregadora teria se limitado a ouvir a versão da pessoa acusada e não demonstrou ter tomado outras providências para investigar a denúncia.

Empresa não comprovou punição por ofensas
Outro ponto considerado pela Justiça foi a ausência de comprovação de que a funcionária apontada como autora dos comentários tenha recebido algum tipo de punição.

O juiz destacou que caberia à empresa adotar medidas efetivas para combater práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.

“O preconceito quanto à região de origem do país é crime e deve ser tratado pelo empregador com especial atenção e cuidado, sobretudo pela reclamada, que é uma empresa de grande porte e deve atuar de forma a impedir a ocorrência de tal tipo de conduta em seus quadros”, afirmou o magistrado.

Apesar disso, a decisão também considerou que não havia provas de que os comentários preconceituosos continuaram depois da denúncia. O juiz ainda apontou que não ficou comprovada relação entre o episódio e o afastamento da trabalhadora ocorrido meses depois.

Diante das circunstâncias, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 7 mil.

TRT-MG mantém indenização e reconhece rescisão indireta
A empresa recorreu da decisão, mas a Terceira Turma do TRT-MG manteve a condenação.

Os desembargadores entenderam que a trabalhadora foi vítima de discriminação relacionada à sua origem nordestina e que a empresa não adotou medidas adequadas para apurar e combater a conduta denunciada.

Além da indenização, o Tribunal reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nessa modalidade, o empregado encerra o vínculo por falta grave atribuída ao empregador e tem direito às verbas rescisórias correspondentes.
Fonte: TRT

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Gazeta de Varginha

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