top of page
1e9c13_a8a182fe303c43e98ca5270110ea0ff0_mv2.gif

Justiça confirma indenização por falhas em transporte rural em MG

  • 2 de jan.
  • 2 min de leitura
Justiça confirma indenização por falhas em transporte rural em MG
Divulgação
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação do município de Itamarandiba ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais à família de uma idosa que sofreu um grave acidente enquanto utilizava transporte rural para se deslocar até uma feira de agricultores no centro da cidade.

A ação foi proposta inicialmente pela própria vítima, que, no decorrer do processo, passou a ser representada pelo espólio em razão de seu falecimento. Conforme relatado nos autos, a idosa caiu de um caminhão utilizado para transportar moradores da zona rural até a área urbana do município.

Segundo a autora, o veículo era inadequado para o transporte de pessoas. O caminhão, ano 1968, teve a porta aberta durante uma manobra, o que provocou a queda da passageira. Em decorrência do acidente, a vítima sofreu fraturas, perdeu a autonomia e passou a depender de terceiros para a realização de atividades básicas do dia a dia.

Em sua defesa, o município de Itamarandiba sustentou que um acordo firmado entre a vítima e o prestador do serviço de transporte afastaria a responsabilidade do poder público. Também alegou não haver comprovação de que o transporte estivesse sendo realizado a serviço do município.

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos materiais foi negado, mas a Justiça reconheceu a existência de dano moral e condenou o município ao pagamento de R$ 15 mil. Inconformado, o ente público recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, entendeu que o acordo, inclusive parcialmente quitado, não exclui a responsabilidade do município. A magistrada destacou que o transporte era contratado pelo poder público e que o veículo utilizado não atendia às normas de segurança.

Para a relatora, as lesões sofridas ultrapassam meros transtornos e configuram efetivo dano moral, capazes de gerar angústia e aflição. Ela ressaltou ainda que o valor da indenização é proporcional à gravidade do caso, cumpre o papel de compensar a vítima e tem caráter pedagógico, ao desestimular condutas semelhantes.
Fonte:TJMG

Comentários


Gazeta de Varginha

bottom of page