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Justiça de MG reconhece dano moral por atraso na entrega de veículo

  • 4 de mai.
  • 2 min de leitura
Justiça de MG reconhece dano moral por atraso na entrega de veículo
Divulgação
TJMG condena empresas de consórcio a indenizar cliente por atraso na entrega de motocicleta.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou decisão da Comarca de Santa Luzia e condenou duas empresas de consórcio a indenizar solidariamente um cliente pelo atraso superior a cinco meses na entrega de uma motocicleta. O valor fixado para danos morais foi de R$ 10 mil.

Segundo o processo, o consumidor adquiriu o veículo por meio de consórcio e foi contemplado em agosto de 2023, após ofertar lance. No entanto, a motocicleta só foi entregue em janeiro de 2024, após diversas tentativas de solução e o ajuizamento da ação judicial.

O cliente alegou que, para quitar o valor, precisou vender a moto que utilizava para o trabalho e deslocamentos diários, o que agravou os prejuízos causados pela demora.

Defesa e decisão
As empresas sustentaram que o atraso teria sido provocado pela redução na produção de veículos durante a pandemia de covid-19, caracterizando caso de força maior. O argumento, porém, foi rejeitado.

O relator do caso, Gilson Soares Lemes, destacou que a justificativa apresentada foi genérica e não considerou o fato de que a demora ocorreu anos após o período mais crítico da pandemia.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, o magistrado ressaltou que cabe às empresas administrar os riscos da atividade econômica, não podendo transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes de falhas no serviço.

Atraso injustificado
Na decisão, o desembargador considerou que o atraso excessivo na entrega de um bem essencial, especialmente para alguém com recursos limitados, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral.

O colegiado também destacou que o consumidor buscou resolver a situação de forma administrativa, sem sucesso.

“O atraso injustificado viola o dever de boa-fé e gera uma frustração grave o suficiente para atingir os direitos da personalidade do consumidor”, afirmou o relator.
Fonte: TJMG

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Gazeta de Varginha

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