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Justiça determina indenização da Vale a morador afetado pelo rompimento da barragem Córrego do Feijão

  • gazetadevarginhasi
  • 14 de ago. de 2025
  • 2 min de leitura
Justiça determina indenização da Vale a morador afetado pelo rompimento da barragem Córrego do Feijão
O morador alegou ter presenciado cenas de desespero generalizado, com pessoas chorando, correndo e gritando em meio ao caos na tragédia em Brumadinho (Crédito: Cecília Pederzoli / TJMG)
Vale é condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a morador de Brumadinho.

A mineradora Vale S/A foi condenada a indenizar um morador de Brumadinho em R$ 10 mil por danos morais, em decorrência do rompimento da barragem Córrego do Feijão, ocorrido em janeiro de 2019. A decisão é do juiz Daniel Cesar Boaventura, da Comarca de Belo Horizonte, que reconheceu os abalos emocionais sofridos pelo autor da ação, mas negou pedidos de indenização por danos materiais, por falta de comprovação documental.

O morador alegou ter presenciado cenas de desespero generalizado, com pessoas chorando, correndo e gritando durante o desastre. Ele afirmou ter perdido amigos e conhecidos na tragédia e conviver diariamente com o barulho de helicópteros, sirenes e cães farejadores utilizados nas buscas. Segundo o autor, passou a apresentar sintomas como crises de ansiedade, insônia e medo constante, revivendo repetidamente as cenas do rompimento, estando em tratamento psiquiátrico com medicação adequada.

O pedido original incluía indenização por danos morais de R$ 300 mil, indenização por danos à saúde mental no valor de R$ 100 mil e ressarcimento de R$ 5 mil referentes a custos com medicamentos.

A Vale contestou a ação, alegando improcedência dos danos materiais por falta de comprovação de residência do autor em Brumadinho na época, impossibilidade de cumulação de indenização por dano moral e psicológico, e excesso no valor solicitado para danos morais.

Com base na análise das provas e do laudo pericial, a Justiça fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, considerando os abalos emocionais sofridos e o fato de o morador não residir nas Zonas de Autossalvamento (Zas) e não ter apresentado danos psiquiátricos comprovados. A alegação de perda de amigos e conhecidos, sem comprovação de vínculo afetivo direto, não foi suficiente para majorar o valor da indenização.

O juiz Daniel Cesar Boaventura explicou: “Em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na Zas, o Judiciário fixou a indenização em R$ 30 mil, devido às consequências diretas do evento.”
Fonte: TJMG

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