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Justiça do Trabalho condena instituição de BH por transfobia e fixa indenização de R$ 12 mil a educador social

  • gazetadevarginhasi
  • há 22 minutos
  • 3 min de leitura
Justiça do Trabalho condena instituição de BH por transfobia e fixa indenização de R$ 12 mil a educador social
Divulgação
A Justiça do Trabalho condenou uma instituição de Belo Horizonte ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais a um educador social trans, conhecido como Titi, após reconhecer a prática de transfobia no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pelo juiz Filipe de Souza Sickert, da 34ª Vara do Trabalho da capital mineira, e mantida, por unanimidade, pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).

O entendimento do Judiciário foi de que a orientação para que o trabalhador evitasse falar sobre sua identidade de gênero, mesmo quando questionado por crianças, teve caráter discriminatório e violou sua dignidade. O relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, destacou que a identidade de gênero integra a esfera mais íntima da personalidade humana e deve ser respeitada em qualquer ambiente profissional.

Titi atuava como educador social em uma instituição que atende crianças e adolescentes em Belo Horizonte. Ele se identifica como pessoa trans não binária e de gênero fluido, o que significa que não se reconhece exclusivamente como homem ou mulher e que sua forma de expressão pode variar ao longo do tempo. Desde o início do contrato, informou à direção que preferia ser chamado pelo apelido “Titi” e esclareceu que não fazia exigências rígidas quanto ao uso de pronomes, desde que fosse tratado com respeito.

Durante as atividades, algumas crianças passaram a questioná-lo sobre sua identidade de gênero. De forma lúdica e adequada ao público infantil, Titi explicou que não era “menino nem menina” e chegou a brincar dizendo que poderia ser chamado até de “alienígena”. A abordagem gerou questionamentos de alguns pais e, posteriormente, a coordenação orientou o educador a evitar falar sobre o tema, sob a justificativa de que a instituição não estava preparada para lidar com a questão.

Após o episódio, Titi relatou situações de constrangimento e isolamento no ambiente de trabalho, como olhares de reprovação, cochichos e afastamento de colegas. Em um dos casos citados no processo, houve a organização de um passeio voltado a pessoas pretas e pardas, para o qual ele não foi convidado. Ao afirmar que se reconhecia como pessoa parda, teria sido alvo de risos, deboches e comentários.

As situações afetaram sua saúde emocional, resultando em crises de ansiedade e esgotamento, o que o levou a encerrar o vínculo empregatício. Na Justiça, Titi pediu indenização por danos morais, alegando transfobia e falta de apoio institucional, além de acúmulo de funções. A instituição negou discriminação, afirmou que sempre o tratou com respeito e sustentou que apenas orientou o educador a não abordar assuntos pessoais com as crianças.

Ao analisar o caso, o juiz Filipe de Souza Sickert ressaltou que a identidade de gênero não pode ser tratada como assunto meramente pessoal, pois integra a própria identidade do indivíduo. Para o magistrado, orientar o trabalhador a “evitar falar sobre quem ele é” gerou constrangimento e feriu sua dignidade.

“Fica, portanto, demonstrado que o reclamante sofreu danos morais em razão da sua identidade de gênero e sua situação não foi adequadamente tratada pela empregadora, que reconhece sua inabilidade ao afirmar ausência de preparo para tanto”, afirmou o juiz. O pedido de acúmulo de funções foi negado por falta de provas.

A empresa recorreu ao TRT-MG, mas a Décima Primeira Turma manteve integralmente a condenação. O desembargador Marcelo Lamego Pertence destacou que a orientação para evitar falar sobre a própria identidade representou uma forma de silenciamento e negação da existência do trabalhador.
“A mensagem subjacente – ‘não fale de quem você é’ - ultrapassa o terreno de preferências metodológicas e ingressa na esfera do desrespeito à dignidade, o que caracteriza ilícito e aciona o dever de indenizar”, afirmou o relator.

O colegiado também reforçou que, mesmo sendo uma instituição sem fins lucrativos e de funcionamento recente, havia o dever de garantir um ambiente de trabalho livre de discriminação. Por unanimidade, os magistrados entenderam que o dano moral, em casos como esse, é presumido, pois decorre do próprio ato discriminatório.

A decisão destacou ainda o caráter pedagógico da indenização, ressaltando que ambientes de trabalho devem respeitar a diversidade e que orientar um empregado a ocultar sua identidade não é compatível com os princípios constitucionais da dignidade, igualdade e respeito.
Fonte: TRTMG

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Gazeta de Varginha

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