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Justiça do Trabalho mantém condenação de Furnas por acidente com mutilação em obra no RJ

  • gazetadevarginhasi
  • 15 de out.
  • 2 min de leitura
Justiça do Trabalho mantém condenação de Furnas por acidente com mutilação em obra no RJ
Divulgação
Decisão reforça responsabilidade do tomador de serviços em acidentes com danos extrapatrimoniais.

TST mantém condenação solidária de Furnas a indenizar trabalhador vítima de grave acidente.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação solidária da Furnas Centrais Elétricas S.A. ao pagamento de indenizações e pensão vitalícia a um montador de estruturas metálicas vítima de grave acidente de trabalho. O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, que rejeitou o recurso da tomadora de serviços.

Acidente grave
O trabalhador, contratado por uma empresa terceirizada para atuar em obra da administração pública no Rio de Janeiro, sofreu o acidente em outubro de 2003. Durante o içamento de uma viga, o mastro de montagem quebrou, derrubando a estrutura. O conjunto de cabos de aço atingiu o montador, decepando a mão esquerda e dois dedos da mão direita.

O trabalhador foi inicialmente socorrido em Piraí (RJ) e posteriormente transferido para clínica na capital. As lesões resultaram em incapacidade total e permanente, levando à concessão de aposentadoria por invalidez.

Indenizações e pensão
No processo, o trabalhador requereu:
  • Indenização por danos morais e estéticos;
  • Pensão mensal vitalícia;
  • Fornecimento de próteses e tratamento médico e psicológico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou tanto a prestadora quanto Furnas a pagar a pensão vitalícia, custear a prótese indicada pelo trabalhador e indenizar R$ 200 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos. Em tutela antecipada, determinou o pagamento imediato de R$ 30 mil para tratamento psicológico e a aquisição das próteses em até oito dias.
Responsabilidade solidária
Em recurso ao TST, Furnas alegou que, por integrar a administração indireta, não poderia ser responsabilizada solidariamente, e que se tratava de contrato de empreitada, situação em que a jurisprudência afasta a responsabilidade do contratante (Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1).

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que a jurisprudência do TST é firme em reconhecer a responsabilidade solidária do tomador de serviços em casos de acidentes que gerem dano extrapatrimonial, aplicando-se o artigo 942 do Código Civil.

Diante da gravidade das lesões e da incapacidade permanente, a Quarta Turma manteve integralmente as condenações fixadas pelo TRT.
Fonte: TST

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Gazeta de Varginha

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