top of page
1e9c13_a8a182fe303c43e98ca5270110ea0ff0_mv2.gif

Justiça federal mantém Infraero fora de ação por furto de bagagem em aeroporto mineiro

  • 19 de jan.
  • 2 min de leitura
Justiça federal mantém Infraero fora de ação por furto de bagagem em aeroporto mineiro
Divulgação
TRF6 nega recurso de passageira e afasta responsabilidade da Infraero por furto em Confins.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de uma passageira que alegava ter sido vítima de furto de bagagem no Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins. A autora sustentava que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) deveria ser responsabilizada por danos materiais e morais.

Na ação, a passageira pedia a condenação da Infraero ao pagamento de R$ 8.762,00 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais. No entanto, a sentença de primeira instância já havia acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva, entendendo que a Infraero não poderia figurar como ré no processo. O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves foi o relator da apelação, julgada em 9 de julho de 2025.

Ao analisar o caso, o relator destacou que não compete à Infraero o policiamento ostensivo em locais de grande circulação de pessoas. Segundo ele, conforme o artigo 144 da Constituição Federal, essa atribuição cabe aos órgãos de Segurança Pública, especialmente às polícias militares administradas pelos estados.

O magistrado ressaltou que, para que se pudesse cogitar a responsabilidade da Infraero, seria necessária a comprovação de falha concreta relacionada às medidas de segurança sob sua responsabilidade. Conforme consignado no voto, “se pudesse falar de responsabilidade da Infraero, seria indispensável que a recorrente comprovasse, no mínimo, alguma falha concreta relacionada à adoção ou execução de medidas de segurança que lhe incumbem enquanto administradora da infraestrutura aeroportuária”.

A decisão também observou que não há nos autos qualquer elemento que indique ausência ou ineficiência das medidas de segurança do terminal. A passageira limitou-se a relatar o furto da bagagem, sem demonstrar fatos que evidenciassem deficiência específica na segurança do aeroporto ou omissão da Infraero quanto ao dever de zelar pela regularidade da infraestrutura aeroportuária.

Com a manutenção da sentença, o relator esclareceu que, apesar de ser lamentável o prejuízo sofrido pela recorrente, ela foi a parte vencida no processo e, portanto, deve arcar com os encargos da sucumbência, conforme determina a legislação processual.

Por fim, a Terceira Turma concluiu que não há fundamento legal para isentar a passageira do pagamento das custas e honorários, tampouco para reduzir os honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, nos termos da lei.
Fonte: TRF

Comentários


Gazeta de Varginha

bottom of page