Justiça mineira decide que rescisão contratual não configura, por si só, dano moral
gazetadevarginhasi
22 de jul.
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TJMG nega pedido de indenização por danos materiais e danos morais em caso envolvendo rescisão de contrato de prestação de serviços de arquitetura e decoração (Crédito: Envato elements)
TJMG nega indenização por rescisão de contrato de serviços de arquitetura.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de indenização por danos materiais e morais em uma ação envolvendo a rescisão de contrato de prestação de serviços de arquitetura e decoração. A 18ª Câmara Cível manteve a decisão de 1ª instância, que havia julgado improcedentes os pedidos feitos por duas autoras contra um arquiteto.
As reclamantes alegaram que, após aprovarem o projeto arquitetônico, o profissional interrompeu os serviços e deixou de prestar assistência. Segundo elas, mesmo tendo recebido os valores de volta e o material produzido, não seria possível concluir o trabalho com outro arquiteto devido à especialização do contratado, o que teria causado prejuízos financeiros e abalo emocional.
A defesa, por sua vez, sustentou a ausência de culpa do arquiteto. A sentença inicial acolheu esse argumento, afastando a possibilidade de indenização por danos morais.
No recurso, o relator, juiz convocado Sidnei Ponce, confirmou que houve relação contratual, mas reconheceu que o serviço foi parcialmente executado, com a entrega do projeto e a devolução proporcional dos valores pagos. Ele entendeu que a rescisão, motivada por desgaste e falta de colaboração entre as partes, não caracteriza inadimplemento.
O magistrado ainda destacou que a simples quebra do contrato não configura, por si só, dano moral. Para que haja reparação, é necessário demonstrar violação direta aos direitos da personalidade.
Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour acompanharam o relator, negando provimento ao recurso das autoras.
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