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Justiça mineira reafirma punição por importunação sexual e reforça proteção à mulher

  • gazetadevarginhasi
  • há 17 minutos
  • 2 min de leitura
Justiça mineira reafirma punição por importunação sexual e reforça proteção à mulher
Divulgação
TJMG confirma condenação de homem por importunação sexual contra cunhada em Presidente Olegário.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um homem por importunação sexual contra a própria cunhada, em Presidente Olegário, no Alto Paranaíba. A decisão, proferida pelo 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado, manteve a sentença de um ano de reclusão e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais à vítima.

O crime está tipificado no artigo 215-A do Código Penal, que define como importunação sexual o ato de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.”
O caso
Segundo a denúncia, em outubro de 2021, o homem foi até a casa da cunhada, a pedido da esposa, para entregar alimentos. Ao insistir em entrar no imóvel, tocou a barriga da mulher por dentro da blusa, tentou agarrá-la e passou as mãos em suas partes íntimas, mesmo após ser repelido.

Durante o processo, o acusado negou a autoria do crime, mas as duas instâncias da Justiça consideraram a denúncia comprovada com base em boletim de ocorrência, relatório médico e relatório policial.

Decisão confirmada
Para o relator do caso, juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant, os elementos reunidos foram suficientes para confirmar a autoria e a materialidade do crime.
“A autoria é certa e recai sobre o acusado. Os relatos coerentes e convincentes da vítima corroboram as provas produzidas na fase policial e testemunhal”, destacou o magistrado.

O relator ressaltou ainda que, em casos de crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando é consistente e não há indícios de má-fé.
A fixação de R$ 5 mil em danos morais foi mantida com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a violência doméstica e familiar fere a dignidade e o valor da mulher como pessoa.

O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negado, conforme a jurisprudência do STJ, que veda o benefício em crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher.

Os desembargadores Fortuna Grion e Nelson Missias de Morais acompanharam o voto do relator.O processo tramita sob segredo de Justiça, por se tratar de caso de violência doméstica e familiar.
Fonte: TJMG

Gazeta de Varginha

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