Justiça mineira reconhece óbito de 1979 com base em prova testemunhal
gazetadevarginhasi
23 de jul. de 2025
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A 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG reformou sentença que não concedeu registro de óbito fundamentando-se, exclusivamente, em prova testemunhal (Crédito: Envato Elements)
TJMG autoriza registro tardio de óbito de bebê falecido em 1979 na zona rural de Nacip Raydan.
A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) autorizou o registro tardio do óbito de um bebê de três meses, falecido em janeiro de 1979, na zona rural de Nacip Raydan, na Região Leste de Minas. A decisão reforma sentença da Comarca de Peçanha, que havia negado o pedido com base na ausência de documentação formal e por se apoiar exclusivamente em prova testemunhal.
A solicitação foi feita pela irmã da criança, que buscava a certidão de óbito para viabilizar o processo de inventário do pai. Segundo a autora, não havia como apresentar documentos médicos ou registros oficiais devido às limitações da época e do local onde a morte ocorreu.
A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) estabelece que o óbito deve ser registrado em até três meses, caso não seja possível fazê-lo nas primeiras 24 horas após a morte. Na ausência desse registro, é possível buscar a via judicial, desde que existam provas ou testemunhos que comprovem o falecimento.
O relator do processo, juiz de direito convocado Paulo Gastão de Abreu, destacou que o ordenamento jurídico admite o registro de óbito extemporâneo por decisão judicial, quando instruído com elementos suficientes. No caso analisado, a prova oral incluiu os depoimentos da mãe e da irmã da criança, que descreveram o falecimento, o velório e o sepultamento.
Em seu voto, o relator ressaltou que a moradia da família em zona rural, a ausência de serviços públicos e o contexto histórico da região justificam a flexibilização das exigências formais. Ele também fundamentou a decisão nos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito ao reconhecimento da personalidade civil.
A decisão determina que o Cartório de Registro Civil de Bom Despacho lavre o registro de óbito. Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Adriano de Mesquita Carneiro acompanharam o voto do relator, dando provimento unânime ao recurso.
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