top of page
1e9c13_a8a182fe303c43e98ca5270110ea0ff0_mv2.gif

Justiça nega adicional a repórter cinematográfico por acúmulo de funções

  • gazetadevarginhasi
  • 21 de jul. de 2025
  • 2 min de leitura
Justiça nega adicional a repórter cinematográfico por acúmulo de funções
Divulgação
Justiça do Trabalho nega adicional por acúmulo de função a repórter cinematográfico.

A Justiça do Trabalho em Minas Gerais negou o pedido de um repórter cinematográfico que buscava receber adicional por acúmulo de funções, alegando exercer atividades de operador de iluminação, áudio, vídeo e transmissão, além da sua função original. A decisão foi unânime na Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O profissional pretendia um adicional de 40% para cada uma das funções supostamente acumuladas. No entanto, segundo a relatora, desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, não houve comprovação do exercício de atividades incompatíveis com a função original de repórter cinematográfico.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o próprio autor reconheceu, em depoimento, que sua função inicial era voltada à captação de imagens, conforme previsto no artigo 11 do Decreto nº 83.284/1979. No entanto, observou que a evolução tecnológica e as mudanças no setor tornaram comum a incorporação de tarefas complementares à atividade principal.

“Os tempos mudaram”, registrou a desembargadora, ao mencionar que o avanço da tecnologia digital tornou inevitável a ampliação de atribuições. Segundo ela, é inviável manter uma divisão estanque de funções, como no passado, já que novos equipamentos e métodos de trabalho exigem multifuncionalidade dos profissionais.

A relatora mencionou ainda a Lei nº 13.424/2017, que adaptou a regulamentação das atividades dos radialistas à era digital, e o Decreto nº 9.329/2018, que revogou o antigo quadro de funções da profissão, tornando obsoletas categorias como auxiliar de cinegrafista e operador de câmera externa.

Para a magistrada, mesmo que o Decreto atual mantenha funções específicas, como iluminador e operador de mídia audiovisual, suas descrições não devem ser interpretadas de forma exclusiva. “Nada impede que profissionais, ao exercerem sua atividade principal, realizem tarefas acessórias situadas fora do rol especificado”, afirmou.

O entendimento foi reforçado por depoimentos, inclusive de uma testemunha que relatou a redução de equipes técnicas e a introdução de equipamentos como a “LiveU”, que permitiram simplificação e acúmulo de tarefas. Todos os repórteres cinematográficos, segundo ela, foram treinados para operar a nova tecnologia.

A decisão destacou ainda que o autor reconheceu ter recebido treinamento e informado consentimento para executar as novas atividades. Dessa forma, a relatora concluiu que as funções adicionais estavam inseridas na finalidade do trabalho de repórter cinematográfico, não configurando acúmulo de função passível de adicional.

A fundamentação jurídica incluiu o parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que presume que o empregado se obriga a prestar todo serviço compatível com sua condição pessoal. Para o colegiado, não houve prova de exercício pleno e permanente de função distinta da contratada, motivo pelo qual o recurso foi negado e a sentença mantida.
Fonte: TRT

Comentários


Gazeta de Varginha

bottom of page