Justiça nega indenização a laticínio por falta de provas de leite contaminado em MG
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Justiça nega indenização a laticínio por falta de provas de leite contaminado em MG.
A Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que negou o pedido de indenização feito por uma empresa de laticínios contra um produtor rural acusado de fornecer leite contaminado com antibióticos. O caso foi analisado pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu não haver provas suficientes para responsabilizar o fornecedor pelo prejuízo alegado pela empresa.
De acordo com o processo, o laticínio afirmou que, em dezembro de 2021, detectou a presença de medicamentos no leite cru adquirido do produtor rural. Segundo a empresa, a suposta contaminação provocou o descarte de 7.728 litros de leite, gerando prejuízo estimado em R$ 17,4 mil.
O produtor rural contestou as acusações e negou que o leite fornecido apresentasse qualquer irregularidade. Ele também alegou que os documentos apresentados pela empresa não correspondiam ao produto entregue por ele.
Em primeira instância, a ação já havia sido julgada improcedente por ausência de provas. Inconformada, a empresa recorreu ao TJMG, sustentando que os exames laboratoriais apresentados seguiam os protocolos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pelo então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, destacou que cabia à empresa comprovar de forma clara a origem da contaminação, o que não ocorreu no processo. O magistrado apontou inconsistências importantes nos documentos anexados pela autora da ação.
Segundo o voto, os laudos laboratoriais e planilhas de controle apresentados estavam vinculados ao nome de outro produtor rural, diferente do réu do processo. Além disso, os documentos tinham data de julho de 2021, enquanto a empresa alegava que o problema teria ocorrido apenas em dezembro daquele ano.
Para o relator, as divergências impediram a comprovação do vínculo entre o leite descartado e o produto fornecido pelo produtor processado. “Inexistindo comprovação de que a contaminação da matéria-prima tenha sido ocasionada por produto fornecido pelo requerido, a improcedência do pedido é a medida correta”, destacou o desembargador na decisão.
Com isso, a decisão de primeira instância foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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