Justiça nega indenização: caminhoneiro morto em acidente estava bêbado e drogado, revela perícia
8 de out. de 2025
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Divulgação/Ilustrativa
A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela família de um caminhoneiro morto em um acidente no km 783 da BR-116, em Além Paraíba (MG), ocorrido em 5 de abril de 2023. O motorista foi encontrado carbonizado dentro da cabine, após o caminhão capotar, sair da pista e incendiar-se completamente.
De acordo com o processo, o veículo seguia pela rodovia em direção a Além Paraíba quando o condutor perdeu o controle do caminhão-trator e do semirreboque, que tombaram próximo a uma curva acentuada.
A esposa e os filhos do motorista alegaram, na ação trabalhista, que o acidente ocorreu por negligência da empresa, sustentando que o profissional trabalhava em condições inseguras. Segundo eles, no dia do acidente o caminhoneiro transportava carga altamente inflamável, com tanques contendo 820 litros de óleo diesel. Para a família, a empregadora teria sido omissa e imprudente, o que configuraria culpa grave.
No entanto, o juiz titular da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Henrique Alves Vilela, concluiu que a responsabilidade foi exclusivamente do motorista. A decisão se baseou em laudos periciais e registros da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que apontaram o excesso de velocidade como fator determinante do acidente.
A análise do sistema de rastreamento do veículo mostrou que, no momento do tombamento, o caminhão trafegava a 75 km/h, em trecho cujo limite era 60 km/h, cerca de 25% acima do permitido.
Além disso, exames laboratoriais realizados pelo Instituto de Medicina Legal de Minas Gerais (IML) detectaram teor alcoólico de 3,9 decigramas por litro de sangue, além da presença de cocaína. Para o magistrado, esses elementos demonstram que o estado psicomotor do motorista estava alterado, o que agravou as chances de perda de controle do veículo.
O juiz destacou ainda que o caminhão havia passado por revisões preventivas, incluindo o sistema de freios, poucos dias antes do acidente, afastando a hipótese de falha mecânica.
“Ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima. A empresa mantinha a manutenção do veículo em dia e não contribuiu para o evento. Assim, não há fundamento para responsabilização objetiva da empregadora”, afirmou o magistrado em sua decisão.
Com isso, os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes. A família recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a sentença. O caso foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise do recurso de revista.
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