Justiça reconhece falha em loteamento e responsabiliza município por deslizamento fatal
gazetadevarginhasi
há 5 minutos
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Divulgação Ilustrativa
Justiça condena construtora e município por soterramento de criança.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma construtora e o município de Nova Belém, no Vale do Rio Doce, ao pagamento de indenização por danos morais aos pais de uma criança de 4 anos que morreu após ser soterrada em um deslizamento de terra. A condenação é concorrente, com valor fixado em R$ 25 mil para cada um dos genitores.
Os pais ingressaram com ação judicial contra a empresa responsável pelo loteamento e contra o município, pleiteando indenização por danos morais e materiais em razão da morte do filho, ocorrida em 2009, após um deslizamento de terra atingir o imóvel da família.
Na defesa, a construtora alegou culpa exclusiva dos pais, sustentando que o imóvel foi edificado em área de risco, sem as medidas de segurança necessárias, como a construção de um muro de arrimo. Já o município afirmou não haver responsabilidade direta do Poder Público e argumentou que a família não conseguiu comprovar a omissão da administração municipal.
Os argumentos não foram acolhidos pelo juiz Marcelo Magno Jordão Gomes, então responsável pela 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena, que reconheceu a responsabilidade dos réus pelo ocorrido.
Inconformados, a empresa e o município recorreram ao TJMG. No julgamento do recurso, o relator, desembargador Maurício Soares, manteve a decisão de primeira instância. Segundo ele, houve falha no planejamento do loteamento e omissão do município no dever de fiscalização, ao permitir a construção irregular na área.
O relator fundamentou seu voto em laudo pericial que apontou “falha do empreendedor e do município, em razão da falta de infraestrutura no desvio das águas pluviais do loteamento, o que gerou o acúmulo de água próximo ao talude, ocasionando o deslizamento, que culminou na morte do filho dos autores”.
Diante disso, o Tribunal concluiu que tanto a construtora quanto o município tiveram culpa pelo acidente, mantendo a condenação ao pagamento da indenização por danos morais aos pais da criança.