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Justiça reconhece humilhação no trabalho e condena empresa em Pouso Alegre

  • gazetadevarginhasi
  • há 1 hora
  • 2 min de leitura
Justiça reconhece humilhação no trabalho e condena empresa em Pouso Alegre
Divulgação
Justiça do Trabalho condena empresa do Sul de Minas por exposição humilhante de ex-funcionária.

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa da região de Pouso Alegre, no Sul de Minas, por submeter uma ex-empregada a uma situação considerada humilhante no ambiente de trabalho. A trabalhadora foi eleita “Rainha do Absenteísmo” em uma votação interna organizada pela gerência e teve reconhecido o direito à rescisão indireta do contrato, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

De acordo com o processo, em dezembro de 2024, uma coordenadora da empresa promoveu uma votação on-line entre os empregados, por meio da ferramenta Google Forms. Os participantes deveriam escolher colegas em diversas categorias, algumas com caráter pejorativo e desrespeitoso. Entre os títulos estavam “O puxa-saco de 2024”, “Rei/Rainha do Absenteísmo 2024”, “O andarilho de 2024” e “O mais trabalhador de 2024”.

Após a votação, os resultados foram exibidos em um telão para todos os funcionários, e os chamados “vencedores” receberam como prêmio uma caixa de panetone. Documentos anexados ao processo, incluindo prints de conversas em grupos de WhatsApp, confirmaram o envio do formulário intitulado “Melhores do Ano 2024” pela coordenadora, no dia 16 de dezembro daquele ano.

As provas também mostraram que a foto da trabalhadora foi exibida no telão, associada ao título de “Rainha do Absenteísmo”. A profissional afirmou que não estava presente no dia da apresentação, mas tomou conhecimento do ocorrido por meio de colegas, sentindo-se constrangida e desmoralizada.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre reconheceu a rescisão indireta do contrato em 13 de março de 2025 e determinou o pagamento das verbbas trabalhistas devidas. A empresa, em sua defesa, alegou que a votação ocorreu sem seu conhecimento ou autorização e afirmou ter tomado providências ao saber dos fatos. Sustentou ainda que a trabalhadora teria pedido demissão de forma voluntária, argumento rejeitado pela Justiça.

Ao analisar o recurso, a juíza convocada da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), Daniela Torres Conceição, entendeu que houve falta grave da empregadora ao permitir a exposição vexatória da funcionária. Para a magistrada, a conduta configurou ato lesivo à honra e à boa fama da empregada, nos termos do artigo 483, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), justificando a rescisão indireta.

“É irrelevante o momento em que a parte profissional tomou conhecimento dos fatos, uma vez que, nos termos do artigo 932 do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele. Na hipótese dos autos, é incontroverso que os fatos ocorreram no ambiente de trabalho e no contexto da relação laboral”, destacou a julgadora.

A magistrada também afastou a tese de pedido de demissão, ressaltando que a profissional deixou de comparecer ao trabalho após o ajuizamento da ação, conforme permitido pela legislação nos casos de rescisão indireta. Além disso, foi mantido o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, diante do caráter humilhante e vexatório da situação, que atingiu a honra e a imagem da ex-empregada.
Fonte:TRT

Gazeta de Varginha

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