Justiça reconhece validade de contrato de parceria e nega vínculo de emprego a cabeleireira de Sete Lagoas
gazetadevarginhasi
18 de jul. de 2025
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Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) confirmou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas e afastou o vínculo empregatício entre uma cabeleireira e o salão onde ela atuava. A profissional alegava ter trabalhado como empregada entre março de 2021 e julho de 2024, com jornada fixa e remuneração mensal de cerca de R$ 5 mil, pleiteando anotação da CTPS, verbas rescisórias, horas extras e demais direitos trabalhistas.
No entanto, o colegiado entendeu que a relação não atendia aos requisitos legais definidos nos artigos 2º e 3º da CLT. A desembargadora relatora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães destacou que os serviços foram prestados com autonomia, conforme contrato de parceria celebrado nos moldes da Lei nº 13.352/2016, a “Lei do Salão Parceiro”, homologado pelo sindicato da categoria.
Provas testemunhais e documentais — inclusive imagens de celular — demonstraram que a profissional organizava sua agenda, recusava atendimentos e atuava em outros salões, evidenciando a ausência de subordinação jurídica, elemento essencial para o reconhecimento da relação de emprego.
A decisão também ressaltou que o aviso prévio para ausências não configura jornada imposta, não descaracterizando a natureza de parceria. A relatora ainda lembrou que a constitucionalidade da Lei do Salão Parceiro foi validada pelo STF no julgamento da ADI 5625, desde que não utilizada como disfarce para vínculo empregatício — o que não foi constatado no caso.
Com isso, o TRT-MG manteve a improcedência da ação e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela cabeleireira.
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