Justiça rejeita pedido de cliente que alegava ter recebido máquina de lavar usada
2 de jan.
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Divulgação
Cliente tem indenização negada em ação contra loja de eletrodomésticos em Rio Preto.
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso e manteve a decisão da Vara Única da Comarca de Rio Preto, na Zona da Mata, que julgou improcedentes os pedidos de indenização feitos por uma consumidora contra uma loja de eletrodomésticos. A mulher não conseguiu comprovar a alegação de que teria recebido um produto usado após a troca de uma máquina de lavar.
Na ação, a consumidora relatou que adquiriu o eletrodoméstico em novembro de 2022 e que, ao recebê-lo, constatou avarias externas, motivo pelo qual solicitou a substituição. Após trocas de e-mails e contatos telefônicos, a loja efetuou a troca no fim de janeiro de 2023. Segundo a autora, porém, o segundo produto entregue estaria usado, já que apresentava água em seu interior.
Com base nessa situação, a mulher pediu à Justiça a restituição do valor pago pela máquina de lavar, no total de R$ 1.699, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, alegando transtornos e gastos com lavanderia durante cerca de dois meses.
Em defesa, a empresa sustentou que não havia registros de contato da autora com a assistência técnica ou com o fabricante em sua base de dados. Também argumentou a inexistência de provas que comprovassem o direito alegado e pediu a total improcedência dos pedidos.
Em primeira instância, o juízo entendeu que a consumidora não conseguiu demonstrar que o produto entregue era usado, motivo pelo qual rejeitou os pedidos. Diante da decisão, a autora recorreu.
No recurso, a consumidora alegou que o comprovante de entrega foi assinado por terceiros, de boa-fé, sem a conferência prévia do produto. Ela anexou fotos e mensagens de contato mantidas com a empresa como forma de comprovação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luiz Artur Hilário, destacou que problemas em produtos não reparados podem configurar ato ilícito, conforme o artigo 186 do Código Civil, mas ressaltou que essa situação não ficou comprovada nos autos. Segundo o magistrado:“Ocorre que os elementos trazidos consistem em fotos e registros de conversas eletrônicas produzidos unilateralmente, desprovidos de chancela de autenticidade ou verificação por terceiro imparcial. Tais provas não possuem, por si sós, robustez suficiente para infirmar o documento formal apresentado pela ré, não sendo possível, com o devido grau de certeza exigido em juízo, concluir que o bem tenha sido efetivamente entregue com os vícios alegados”.
Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível manteve a sentença e negou o pedido de indenização da consumidora.
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