top of page
1e9c13_a8a182fe303c43e98ca5270110ea0ff0_mv2.gif

Laboratórios são condenados por falso positivo em exame toxicológico em MG

  • gazetadevarginhasi
  • 23 de jan.
  • 2 min de leitura
Laboratórios são condenados por falso positivo em exame toxicológico em MG
Divulgação
Dois laboratórios foram condenados pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um motorista de caminhão que recebeu resultado falso positivo para uso de cocaína em exame toxicológico exigido para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Os laudos do exame inicial e da contraprova foram considerados inválidos em razão de falhas nos procedimentos de coleta e na manipulação do material biológico. Com isso, as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além do ressarcimento das despesas com outros dois exames, que apresentaram resultado negativo para a substância psicoativa.
Conforme o processo, o caso ocorreu em 2017, quando o motorista, então com 60 anos, realizou o exame em Belo Horizonte para renovar a CNH categoria D. Aposentado, ele complementava a renda atuando como caminhoneiro no transporte de materiais de construção. Com o resultado positivo, a habilitação foi retida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), impedindo o trabalhador de exercer a atividade profissional.

A contraprova também apontou resultado positivo. Diante disso, o motorista realizou outros dois exames em laboratórios distintos, ambos com resultado negativo para cocaína. À Justiça, ele afirmou nunca ter feito uso de drogas ilícitas e alegou erro na manipulação da amostra coletada, composta por pelos do braço.

Entre as inconsistências apontadas, consta que a coleta ocorreu em 23 de janeiro, enquanto os laudos indicavam a data de 24 de janeiro. Além disso, o funcionário responsável pela coleta assinou como testemunha e relatou que parte do material caiu sobre a mesa antes do lacre da amostra.

Em primeira instância, a 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte rejeitou os pedidos do motorista. Inconformado, ele recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, juiz convocado Christian Gomes Lima, reformou a sentença. Segundo o magistrado, a divergência injustificada entre a data da coleta e a registrada no laudo caracteriza quebra da cadeia de custódia e configura falha na prestação do serviço, além de gerar dúvidas sobre a origem da amostra analisada.

O acórdão também destacou que a demora na divulgação dos resultados, além do prazo legal, impediu a realização de novos exames dentro da mesma janela de detecção, agravando os danos sofridos pelo motorista. O relator ressaltou ainda que a alta dosagem de cocaína indicada no exame sugeriria uso frequente da droga, o que não foi confirmado nos testes posteriores.

A decisão determinou, ainda, a exclusão de qualquer menção ao falso resultado positivo no prontuário do condutor. O pedido de indenização por lucros cessantes foi negado por falta de comprovação dos valores alegados.
Fonte: TJMG

Comentários


Gazeta de Varginha

bottom of page