Laboratórios são condenados por falso positivo em exame toxicológico em MG
gazetadevarginhasi
23 de jan.
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Divulgação
Dois laboratórios foram condenados pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um motorista de caminhão que recebeu resultado falso positivo para uso de cocaína em exame toxicológico exigido para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Os laudos do exame inicial e da contraprova foram considerados inválidos em razão de falhas nos procedimentos de coleta e na manipulação do material biológico. Com isso, as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além do ressarcimento das despesas com outros dois exames, que apresentaram resultado negativo para a substância psicoativa.
Conforme o processo, o caso ocorreu em 2017, quando o motorista, então com 60 anos, realizou o exame em Belo Horizonte para renovar a CNH categoria D. Aposentado, ele complementava a renda atuando como caminhoneiro no transporte de materiais de construção. Com o resultado positivo, a habilitação foi retida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), impedindo o trabalhador de exercer a atividade profissional.
A contraprova também apontou resultado positivo. Diante disso, o motorista realizou outros dois exames em laboratórios distintos, ambos com resultado negativo para cocaína. À Justiça, ele afirmou nunca ter feito uso de drogas ilícitas e alegou erro na manipulação da amostra coletada, composta por pelos do braço.
Entre as inconsistências apontadas, consta que a coleta ocorreu em 23 de janeiro, enquanto os laudos indicavam a data de 24 de janeiro. Além disso, o funcionário responsável pela coleta assinou como testemunha e relatou que parte do material caiu sobre a mesa antes do lacre da amostra.
Em primeira instância, a 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte rejeitou os pedidos do motorista. Inconformado, ele recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, juiz convocado Christian Gomes Lima, reformou a sentença. Segundo o magistrado, a divergência injustificada entre a data da coleta e a registrada no laudo caracteriza quebra da cadeia de custódia e configura falha na prestação do serviço, além de gerar dúvidas sobre a origem da amostra analisada.
O acórdão também destacou que a demora na divulgação dos resultados, além do prazo legal, impediu a realização de novos exames dentro da mesma janela de detecção, agravando os danos sofridos pelo motorista. O relator ressaltou ainda que a alta dosagem de cocaína indicada no exame sugeriria uso frequente da droga, o que não foi confirmado nos testes posteriores.
A decisão determinou, ainda, a exclusão de qualquer menção ao falso resultado positivo no prontuário do condutor. O pedido de indenização por lucros cessantes foi negado por falta de comprovação dos valores alegados.
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