Ligações excessivas geram indenização por danos morais em Minas Gerais
há 7 horas
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Justiça condena operadora por telemarketing abusivo e mantém indenização a consumidor em MG.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou decisão da Comarca de Betim que condenou uma operadora de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor vítima de ligações insistentes de telemarketing consideradas abusivas. A sentença reconheceu violação ao sossego do cidadão e desrespeito ao cadastro de bloqueio de chamadas.
De acordo com o processo, o cliente estava inscrito desde 2019 no serviço “Não Me Perturbe”, criado para impedir contatos comerciais indesejados. Mesmo assim, continuou recebendo ligações frequentes, inclusive em horários noturnos e aos fins de semana, caracterizando assédio comercial.
O consumidor relatou ainda que tentou solucionar a situação administrativamente, registrando reclamações junto ao Procon e à Agência Nacional de Telecomunicações, sem obter resposta efetiva da empresa. Segundo ele, a operadora utilizava empresas terceirizadas para ocultar a origem das chamadas e burlar mecanismos de proteção ao consumidor.
Defesa da operadora
Em sua defesa, a empresa alegou que as provas apresentadas seriam unilaterais e afirmou não possuir vínculo com os diversos números utilizados nas ligações. Também sustentou que os contatos ocorreram de forma pontual e não configurariam dano moral, classificando a situação como mero aborrecimento. A operadora argumentou ainda que atua conforme as normas vigentes, utilizando canais regulamentados, como o prefixo 0303.
Condenação mantida
Na decisão de primeira instância, foi determinado que a empresa cessasse imediatamente as ligações indevidas, sob pena de multa de R$ 2 mil por cada novo contato, além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A operadora recorreu, mas teve o pedido negado.
Relatora do caso, a desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, empresas respondem pelos atos praticados por prestadores de serviço terceirizados.
“A teoria do desvio produtivo do consumidor, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, reconhece que o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas criados pelo fornecedor constitui, por si só, dano indenizável. No caso concreto, o apelado foi forçado a registrar múltiplas reclamações, alterar seus hábitos de uso do telefone e, por fim, buscar a tutela jurisdicional para cessar a importunação”, ressaltou a magistrada.
O Tribunal entendeu que o tempo gasto pelo consumidor na tentativa de resolver o problema configurou dano moral indenizável, mantendo o valor da condenação com o objetivo de punir a conduta e evitar novas práticas abusivas.
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