Mesmo com participação da Caixa, Justiça Estadual julgará fraude no FGTS, decide TRF6
gazetadevarginhasi
6 de ago.
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TRF6 mantém Justiça Estadual como competente para julgar estelionato envolvendo FGTS e Caixa.
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, que a Justiça Estadual deve continuar responsável pelo julgamento de um caso de estelionato majorado envolvendo fraudes em saques do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mesmo com a participação da Caixa Econômica Federal (CEF). O julgamento do recurso ocorreu no dia 24 de maio de 2025.
A decisão negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF), que contestava a sentença da 35ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte, a qual declinou da competência para a Justiça Estadual. Segundo o juízo de primeira instância, como não houve prejuízo efetivo à CEF, não se justificava a tramitação na Justiça Federal.
Relator do recurso, o desembargador federal Pedro Felipe de Oliveira Santos destacou que o ponto central da controvérsia era definir se, diante da ausência de prejuízo direto à Caixa — empresa pública federal e gestora do FGTS —, a competência para julgar o caso caberia à Justiça Federal. Ele explicou que, conforme o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, a competência federal se restringe aos crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas.
Nos autos, ficou comprovado que os saques fraudulentos foram realizados mediante uso de documentos falsos e simulações eletrônicas, que alteraram contas de FGTS vinculadas a trabalhadores de empresas privadas. Contudo, os valores subtraídos foram restituídos diretamente pelas empregadoras, sem causar qualquer dano patrimonial à Caixa.
Com base nisso, o relator reforçou que o simples envolvimento da CEF como administradora do fundo não é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal. A ausência de prejuízo concreto à instituição afasta o interesse jurídico da União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Comum Estadual.
A decisão confirma o entendimento de que, na inexistência de dano à empresa pública federal, o caso deve ser processado e julgado pela Justiça Estadual, mantendo-se a decisão da 35ª Vara Federal de Belo Horizonte.
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