Placa irregular em via pública leva município e restaurante a indenizarem família de vítima
gazetadevarginhasi
13 de ago. de 2025
2 min de leitura
Divulgação/Ilustrativa
TJMG reduz indenização e fixa pensão para filha menor de ciclista morto em Montes Claros.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão de primeira instância e condenou o Município de Montes Claros e o restaurante Porto Certo a indenizarem, por danos morais, a viúva e as três filhas de um ciclista que morreu após colidir com uma placa publicitária instalada irregularmente na via. O valor foi fixado em R$ 10 mil para cada uma das beneficiárias. A decisão também prevê o pagamento de pensão mensal, equivalente a um terço do salário mínimo, para a filha menor de idade até que complete 25 anos.
O acidente ocorreu em 8 de fevereiro de 2021, quando a vítima, então com 40 anos, pedalava levando a filha de 13 anos no quadro da bicicleta. Ele atingiu a placa de publicidade, sofreu forte impacto e morreu no local; a adolescente ficou ferida.
A família alegou que o restaurante foi responsável pela instalação irregular da placa e que o município foi omisso ao não fiscalizar. Em primeira instância, ambos foram condenados a pagar R$ 20 mil para cada filha, além de pensão a ser dividida igualmente entre elas até completarem 25 anos.
Os réus recorreram, argumentando que houve culpa concorrente, pois o ciclista teria contribuído para o acidente. A relatora, desembargadora Maria Inês Souza, acatou parcialmente o recurso. Para ela, a forma como a vítima transportava a filha prejudicou sua visão e equilíbrio, influenciando na colisão. Assim, considerou razoável reduzir o valor da indenização e limitar a pensão apenas à filha que também se acidentou.
Na decisão, a magistrada afirmou: “A instalação de placa publicitária em local irregular, com invasão de pista de rolamento, configura conduta ilícita ensejadora de indenização por danos decorrentes de acidente. O município responde objetivamente por omissão na fiscalização do uso indevido do espaço público que contribui para acidente fatal. Entretanto, a culpa concorrente da vítima mitiga, mas não afasta, a responsabilidade civil dos réus, devendo refletir na quantificação da indenização”.
Os desembargadores Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa e Júlio Cezar Guttierrez acompanharam o voto da relatora.
Comentários