top of page
1e9c13_a8a182fe303c43e98ca5270110ea0ff0_mv2.gif

Quando obras modificam o escoamento da água e causam prejuízos a vizinhos, construtora e município podem ser responsabilizados.

  • gazetadevarginhasi
  • 17 de out.
  • 2 min de leitura
Quando obras modificam o escoamento da água e causam prejuízos a vizinhos, construtora e município podem ser responsabilizados.
Divulgação
TJMG mantém condenação de prefeitura e construtora por alagamento de casa em Manhuaçu. Moradora será indenizada em R$ 20 mil por danos morais; tribunal reconheceu falha na fiscalização e execução de obras de loteamento.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu que condenou o município e uma construtora a indenizarem a proprietária de um imóvel atingido por um alagamento durante um temporal. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.
De acordo com os autos, a mulher residia há mais de 20 anos no imóvel e, segundo testemunhas, nunca havia enfrentado problemas de alagamento antes do início das obras de um loteamento vizinho.

Em dezembro de 2019, a casa foi totalmente invadida por água e lama, após um forte temporal. A moradora atribuiu o episódio às alterações na topografia do terreno vizinho, como desmatamento e terraplanagem, que teriam modificado o escoamento natural das águas pluviais, direcionando o volume para sua residência.
O alagamento causou perda de móveis e danos estruturais no imóvel, levando a Defesa Civil a recomendar a desocupação. A moradora também perdeu um inquilino e precisou alugar outro imóvel temporariamente.

Recursos rejeitados
Em primeira instância, a Justiça reconheceu o direito à indenização por danos morais, mas negou os danos materiais por falta de comprovação. Tanto a construtora quanto o município recorreram da decisão, enquanto a proprietária pediu aumento do valor da indenização e o reconhecimento dos danos materiais — todos os recursos foram rejeitados.

A construtora alegou ausência de nexo de causalidade, sustentando que o laudo técnico apontava inexistência de falhas. Já o município afirmou que o episódio foi resultado de chuvas excepcionais, caracterizando força maior, e negou qualquer omissão.

O relator do caso, desembargador Jair Varão, manteve a sentença e destacou que a tese de força maior não se sustentava, pois os danos decorreram da combinação entre o fenômeno natural e a falha humana. Para ele, o município foi omisso na fiscalização das obras, enquanto a construtora responde objetivamente pelos prejuízos, conforme as normas de direito ambiental e do consumidor.

“A invasão da residência por lama e detritos, com destruição parcial do imóvel, interdição pela Defesa Civil e necessidade de desocupação forçada, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa”, afirmou o relator. “O valor arbitrado em primeira instância mostra-se adequado às particularidades do caso”, concluiu.

O magistrado também manteve a negativa quanto aos danos materiais, por falta de comprovação dos prejuízos econômicos alegados.
Fonte: TJMG

Comentários


Gazeta de Varginha

bottom of page