STJ: isenção de IPI para pessoa com deficiência não exige restrição na CNH
gazetadevarginhasi
13 de mai.
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STJ garante isenção de IPI a pessoa com visão monocular sem exigência de restrição na CNH.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é necessária a existência de restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para que uma pessoa com deficiência tenha direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóvel, conforme a Lei 8.989/1995.
O caso julgado envolveu um homem com visão monocular que buscava garantir o benefício fiscal, mesmo com CNH sem restrições. Ele alegou que a Receita Federal exigia requisitos não previstos na legislação, contrariando o reconhecimento legal da visão monocular como deficiência pela Lei 14.126/2021.
A solicitação foi negada na primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). No STJ, o recurso foi acolhido. O relator, ministro Afrânio Vilela, afirmou que a legislação é clara ao assegurar o benefício às pessoas com deficiência, sem exigir CNH com restrições ou veículo adaptado. Segundo ele, a Receita não pode impor exigências não previstas em lei.
O ministro também rebateu a interpretação do TRF4, que considerou a ausência de restrições na CNH como prova de inexistência de deficiência. Vilela destacou que esse entendimento desvirtua o objetivo da norma, que visa a inclusão e não impõe esse tipo de condição.
Ele também afirmou que a revogação de trecho da Lei 8.989/1995 pela Lei 14.287/2021 eliminou critérios de acuidade visual mínima e campo visual, consolidando o direito à isenção para pessoas com visão monocular. O recurso foi provido, garantindo o benefício ao autor.
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