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Supermercado não precisa indenizar cliente por bicicleta furtada fora de área de estacionamento

  • há 17 minutos
  • 3 min de leitura
Supermercado não precisa indenizar cliente por bicicleta furtada fora de área de estacionamento
Divulgação/Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que isentou um supermercado de indenizar um cliente após o furto de uma bicicleta. Segundo o TJMG, o consumidor não comprovou que o veículo estava em área de estacionamento sob responsabilidade do estabelecimento.
TJMG entendeu que consumidor não comprovou que havia deixado a bicicleta em espaço de responsabilidade do estabelecimento.

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso de um consumidor que buscava indenização após ter a bicicleta furtada nas proximidades de um supermercado em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. O colegiado manteve a decisão que isentou o estabelecimento do pagamento de indenização por danos materiais e morais.

O consumidor afirmou que, em novembro de 2022, foi ao supermercado realizar compras e deixou sua bicicleta, avaliada em R$ 1.999, na rampa de acesso ao estacionamento. Ao retornar, constatou que o veículo havia sido furtado. Segundo ele, como o supermercado disponibilizava estacionamento aos clientes, a empresa teria responsabilidade pela guarda e vigilância do bem.

O cliente também relatou que um funcionário mostrou imagens das câmeras de segurança que teriam registrado o furto, mas que o estabelecimento se recusou a fornecer uma cópia da gravação. Na Justiça, ele pediu R$ 1.999 por danos materiais, correspondentes ao valor da bicicleta, e mais R$ 10 mil por danos morais.

Supermercado alegou que bicicleta estava em área externa
Em sua defesa, o supermercado informou que mantém um bicicletário próprio para os clientes. A empresa sustentou, porém, que a bicicleta do consumidor havia sido presa a um poste localizado na calçada externa, em uma área que não estaria sob sua responsabilidade.

O estabelecimento também argumentou que o consumidor não apresentou provas suficientes para demonstrar exatamente onde havia deixado a bicicleta no momento do furto.

O juízo da Comarca de Juiz de Fora julgou improcedentes os pedidos. Segundo o entendimento adotado, cabia ao consumidor comprovar que o bem estava no estacionamento disponibilizado pelo supermercado. Como não foram apresentadas novas provas e o pedido de inversão do ônus da prova havia sido indeferido, não ficou demonstrada a responsabilidade do estabelecimento.

Relação de consumo
Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, destacou que a relação entre consumidor e supermercado é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, segundo o magistrado, a responsabilidade prevista na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata de furtos ocorridos em estacionamentos de estabelecimentos, depende da comprovação de que o bem estava em área disponibilizada aos clientes.

As fotografias apresentadas pelo consumidor não permitiram identificar de forma suficiente o local exato do furto, além de não comprovarem elementos como a data e o horário. Por outro lado, o supermercado demonstrou a existência de um bicicletário próprio e apresentou imagens indicando que bicicletas costumavam ser presas a postes localizados na área externa, junto à via pública.

O relator também considerou as informações registradas no boletim de ocorrência. No documento, o próprio consumidor declarou que havia deixado a bicicleta “trancada no poste do estacionamento que dá acesso ao supermercado”.

Para o magistrado, a informação reforçou que o veículo não estava necessariamente em área sob responsabilidade do estabelecimento. Dessa forma, como não houve comprovação de que a bicicleta estava nas dependências destinadas aos clientes, a Câmara decidiu manter a sentença que negou os pedidos de indenização.
Fonte: TJMG

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Gazeta de Varginha

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