TJMG condena hospital e médico por extravio de material oncológico e impõe indenização de R$ 10 mil
gazetadevarginhasi
14 de jul. de 2025
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TJMG condena hospital e médico por perda de material para biópsia após cirurgia oncológica.
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou uma sentença da Comarca de Patos de Minas, no Alto Paranaíba, e determinou que um hospital e um médico indenizem solidariamente um paciente em R$ 10 mil por danos morais. A condenação foi motivada pela perda do material retirado em cirurgia oncológica, que impossibilitou a realização da biópsia.
O homem havia sido diagnosticado com câncer e passou por uma cirurgia de retossigmoidectomia — procedimento para retirada de tumor no reto. No entanto, o material coletado para análise histopatológica foi extraviado, o que inviabilizou a realização do exame laboratorial. Devido à ausência do laudo, o paciente teve que se submeter a um tratamento quimioterápico durante um ano, o qual classificou como agressivo.
Na defesa, o hospital alegou não haver nexo causal entre a perda do material e a realização da quimioterapia. O médico responsável não apresentou contestação no processo. Em primeira instância, o juízo entendeu que não havia elementos suficientes para a condenação e julgou improcedente o pedido de indenização.
Inconformado, o paciente recorreu ao TJMG. O relator do caso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, votou pela reforma da sentença, destacando falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e o descumprimento de protocolos que deveriam ser seguidos por profissionais tecnicamente capacitados.
“O desaparecimento do material comprometeu o planejamento terapêutico, levando o paciente a submeter-se a tratamentos invasivos e, possivelmente, desnecessários”, apontou o magistrado. Segundo ele, a situação configura dano moral, diante da ligação direta entre a frustração e o sofrimento vividos pelo paciente e a impossibilidade de um exame essencial para o enfrentamento do câncer.
“O dano moral pressupõe ofensa aos direitos da personalidade da parte lesada, que são constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis”, concluiu o relator. Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix acompanharam o voto. A decisão ainda cabe recurso.
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