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Trabalhador que atuou com colete e porte de arma vencidos não terá aumento de indenização, decide TST

  • gazetadevarginhasi
  • 26 de ago.
  • 2 min de leitura
Trabalhador que atuou com colete e porte de arma vencidos não terá aumento de indenização, decide TST
Divulgação
TST mantém indenização de R$ 5 mil a guarda portuário que trabalhou com colete e porte de arma vencidos.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um guarda portuário de Belém (PA) que pedia aumento da indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil contra a Companhia Docas do Pará. O trabalhador alegava ter sofrido insegurança e risco à integridade física por exercer suas funções utilizando colete balístico e porte de arma de fogo vencidos.

O guarda atuava no Porto de Santarém, onde realizava controle de acesso de veículos e pedestres, além de policiamento ostensivo nas áreas portuárias. Segundo relatou, a licença para o porte de arma venceu em 2022 e a validade do colete balístico expirou em 2023, sendo regularizadas apenas em 2024. Ele afirmou ter vivido momentos de angústia, com receio de sofrer fiscalização policial ou até mesmo ser baleado durante o trabalho.

A Companhia Docas do Pará, em sua defesa, reconheceu a falha, mas disse ter tomado providências para resolver a situação, que teria sido prejudicada por entraves em processos licitatórios. A empresa também argumentou que a função do empregado estava restrita ao controle de acessos, sem exposição a áreas de alto índice de criminalidade ou registros de disparos de arma de fogo.

A Justiça do Trabalho em primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) condenaram a companhia ao pagamento de R$ 5 mil. Para o TRT, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) vencidos representa descumprimento das normas de saúde e segurança, e o porte irregular de arma expôs o trabalhador a riscos administrativos e judiciais.

Insatisfeito com o valor, o guarda recorreu ao TST buscando majorar a indenização. Contudo, o relator do caso, ministro Augusto César, entendeu que o montante fixado foi adequado. “O valor da indenização por dano moral somente pode ser revisto no TST quando se mostrar desproporcional. No caso, o valor é compatível com a gravidade dos fatos e não há registro de dano concreto à integridade física do trabalhador”, afirmou.

O magistrado destacou que a decisão levou em conta fatores como o grau de culpa da empresa, a extensão do dano, a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da condenação. A decisão da Sexta Turma foi unânime.
Fonte: TST

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