Trabalhadora perde direitos após fazer bronzeamento enquanto estava de atestado
gazetadevarginhasi
12 de ago. de 2025
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Divulgação
TRT-MG mantém justa causa de trabalhadora que fez bronzeamento artificial durante afastamento médico.
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a dispensa por justa causa de uma auxiliar administrativa de uma confeitaria que, durante afastamento médico por gastroenterite, submeteu-se a um procedimento de bronzeamento artificial. A decisão, proferida pela juíza June Bayão Gomes Guerra, então titular da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi confirmada pela Sexta Turma do tribunal e não cabe mais recurso.
A trabalhadora buscava a reversão da penalidade para dispensa sem justa causa, o que lhe garantiria o recebimento de verbas rescisórias como aviso-prévio indenizado, férias e 13º proporcionais, FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego. Ela alegou que, após sentir-se mal, procurou atendimento médico e recebeu atestado de três dias de afastamento, mas afirmou ter se sentido melhor já no dia seguinte e, por isso, realizou o procedimento estético.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que, se a funcionária estava em condições de se submeter ao bronzeamento artificial, também poderia ter retornado ao trabalho. Segundo a magistrada, o afastamento médico seria justificável apenas diante de impossibilidade de permanência fora de casa devido aos sintomas e para evitar risco de contaminação de terceiros.
A decisão também observou que o procedimento estético apresenta risco de desidratação, incompatível com o quadro de gastroenterite registrado no atestado. Em depoimento, a dona da clínica de bronzeamento relatou que a cliente se declarou saudável e bem alimentada antes da sessão.
Para a Justiça, a conduta da empregada não caracterizou falsidade de atestado, mas demonstrou falta de interesse pelo trabalho e violação dos princípios de boa-fé e lealdade no contrato laboral. A quebra de confiança foi considerada grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa.
Ao confirmar a sentença, a Sexta Turma do TRT-MG registrou que, embora o trabalhador não seja obrigado a prestar serviços durante o atestado, não é admissível que realize atividades contrárias à recuperação da saúde. O processo segue agora em fase de execução.
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