Tribunal condena municipio a pagar indenizacao por acidente que levou a amputacao de servidor
30 de set. de 2025
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Divulgação
Um servidor da Prefeitura de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, será indenizado após ter a perna esquerda amputada em decorrência de um acidente ocorrido na escola onde trabalhava. O caso foi analisado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberlândia.
Os desembargadores fixaram indenização de R$ 15 mil por danos estéticos, em razão da amputação, além de confirmar o pagamento de R$ 49 mil por danos morais e R$ 10.500 por danos materiais referentes à compra de uma prótese. O servidor também terá direito a pensão vitalícia, cujo valor será definido na liquidação da sentença.
O acidente ocorreu em março de 2023, durante obras no telhado da escola. O trabalhador pisou em um prego que atravessou o calçado e provocou infecção. Ele relatou que não percebeu a lesão imediatamente devido à diabetes, que reduz a sensibilidade dos membros. Quatro dias depois, ao notar a ferida, comunicou o ocorrido à escola, que registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Em seguida, buscou atendimento médico, mas o quadro evoluiu para edema e, 14 dias após o acidente, houve necessidade de amputação.
Em sua defesa, o município alegou que a empresa contratada para a obra era responsável pela sinalização e segurança, e ainda questionou se o acidente teria ocorrido nas dependências da escola. Os argumentos foram rejeitados pelo juízo de 1ª Instância, que fixou indenizações por danos morais e materiais, além da pensão, mas aplicou redução de 30% por considerar culpa concorrente do servidor ao demorar a buscar atendimento.
No julgamento do recurso, a relatora, desembargadora Yeda Ahias, reforçou a responsabilidade objetiva do município. Para ela, “é obrigação do ente público garantir condições de trabalho seguras e adequadas aos servidores a fim de evitar ou minimizar eventuais riscos, o que não ocorreu no presente caso, afigurando-se patente a negligência”. A magistrada acrescentou que “é inequívoco o dano estético causado ao autor diante da amputação de parte de sua perna e pé esquerdos”, motivo pelo qual reconheceu a necessidade de indenização específica por este dano.
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